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Por:   •  16/10/2013  •  2.560 Palavras (11 Páginas)  •  355 Visualizações

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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, caracterizado pelo recolhimento de IRRF, CSLL, PIS, Cofins, IPI, contribuições da seguridade social e também patronais em uma única guia. O Simples poderá abranger ainda o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou Município venha a ele aderir mediante convênio.

Para fins da LC nº 123/2006 considera-se Microempresa (ME) aquela que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são aquelas que auferem receita bruta entre R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00. No entanto, mesmo atendendo a esse critério, a legislação prevê em seu artigo 3º, § 4º, algumas exceções em que a ME ou EPP não poderá optar pelo regime tributário Simples Nacional.

LUCRO REAL

O regime tributário do Lucro Real é baseado na apuração dos impostos tomando por base os registros efetuados na contabilidade, mediante adições e exclusões ao lucro líquido apurado no período, permitidos pela legislação.

Considera-se receita bruta total nesse regime todas as receitas decorrentes da principal atividade da empresa, assim como as demais receitas, os ganhos de capital, os ganhos líquidos resultantes das operações realizadas nos mercados de renda variável, rendimentos nominais produzidos por aplicações de renda fixa e receitas auferidas em exportações. Se o somatório de todas as receitas citadas ultrapassar R$ 24.000.000.00 a empresa está obrigada a optar pelo Lucro Real.

Também estão obrigadas a optar pelo Regime do Lucro Real as empresas cuja as atividades sejam de bancos e afins; que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos oriundos do exterior; que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de impostos; que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Apuração Trimestral e Anual

O IR é apurado sobre o lucro constante nos balanços da companhia, podendo ser calculado trimestral ou anualmente, com alíquotas que variam de 15% a 25%. O lucro real que serve de base de cálculo para o IR é o lucro líquido ajustado pelas adições e reduções autorizadas pelo Decreto Lei nº 1.598/77.

No regime de Lucro Real trimestral existe a possibilidade de compensação de prejuízos. A intenção seria de que, como a empresa teve prejuízos, ela só voltasse a pagar impostos depois que seu patrimônio fosse recomposto, assim deveria o IR recair somente sobre o lucro do período e não sobre a parte correspondente a recomposição patrimonial. No entanto, se a companhia opta por fazer a apuração trimestral, acaba tendo o aproveitamento de seus prejuízos limitado a 30% dos lucros registrados nos trimestres seguintes.

Outra vantagem da apuração anual é que a companhia consegue suspender ou reduzir os pagamentos mensais de IR, quando percebe, por meio dos balanços parciais, que houve recolhimento do imposto a maior em meses anteriores.

Para citar uma vantagem do Lucro Rela Trimestral, podemos considerar que seu pagamento pode se dar através de parcelamento, o que não acontece na apuração anual.

Planejamento no Lucro Real

O planejamento no regime tributário do Lucro Real é bem amplo, e inclui várias posturas lícitas que a empresa pode adotar para que sua carga tributária não seja tão onerosa.

Quando da aquisição de imobilizado, por exemplo, que não tenha vida útil superior a um ano ou que seja de valor inferior à R$ 326, 61, esse valor poderá ser lançado como despesa operacional do período, fazendo com que o lucro líquido da companhia seja menor, e consequentemente, o Imposto de Renda apurado também.

Outra medida que desonera o pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é a apuração dos balancetes de suspensão, para que sejam apurados os valores recolhidos com aqueles efetivamente realizados, optando assim pela opção mais barata para a empresa.

O regime de depreciação deve ser escolhido pela empresa de acordo visando a maior economicidade no pagamento de impostos, levando em consideração a realidade da empresa. A legislação permite, como incentivo a compra de novas máquinas, a depreciação acelerada e incentivada. A depreciação acelerada gera uma maior despesa de IR devido ao desgaste adicional do bem. Já a depreciação incentivada é apenas um adiamento do imposto que, futuramente, será cobrado da empresa.

O regime do Lucro Real deixa ainda muitas outras brechas para elisão fiscal, em várias setores da empresa. O planejador além de ter amplo conhecimento amplo em contabilidade e legislação tributária, tem que conhecer a fundo todos os negócios, atividades e processos da empresa.

LUCRO PRESUMIDO

Nesse regime de tributário, como o nome já diz, tanto o IRPJ e a CSLL são calculados pro uma base presumida do lucro, que é calculada pela receita bruta. É considerado um regime de fácil apuração, pois exige menos controles e documentação, mostrando-se ser a melhor opção para empresas altamente lucrativas.

Apura-se o lucro presumido com a aplicação da alíquota, definida na lei nº 9.249/95, de acordo com a atividade da empresa, sobre a receita bruta, que consiste no somatório das receitas referentes às atividades fim da empresa, do resultado das demais receitas, dos rendimentos e dos ganhos de capital. Como o IR é calculado com base na receita, empresas que têm prejuízos não devem optar por esse regime.

Poderão optar pelo regime do Lucro Presumido todas as pessoas jurídicas que estiverem desobrigadas a optar pelo Lucro Real.

EXECUÇÃO DO PLANEJAMENTO

CÁLCULO PELO SIMPLES NACIONAL

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