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Por:   •  29/9/2014  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  272 Visualizações

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A jornada de sobreaviso ocorre quando o obreiro prostrasse em casa, aguardando uma eventual chamada de seu empregador.

Este tempo em que fica a postos, a disposição, é remunerado. No entanto, o período máximo que se aceita é de 24 (vinte e quatro) horas.

A remuneração é de um terço da hora normal, conforme art. 244, §2º da Lei Obreira:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

(...)

Por sua vez, no exercício de prontidão, o empregado aguarda no próprio estabelecimento do empregador.

A remuneração é de dois terços da hora normal, conforme art. 244, §§ 3º e 4º:

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

Assim dependendo da modalidade do trabalho realizado pelo empregado, seu local de permanência poderá ser, ou na sua própria residência (sobreaviso), ou nas dependências da empresa (prontidão).

TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Referências:

- Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

obs.dji: Acordo (s); Adicional de Horas Extras; Ajuste; Compensação; Compensação de Horário Semanal; Contrato Individual de Trabalho; Convenções Coletiva de Trabalho; Exigência; Habitualidade; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Legal; Pagamento (s); Prestação; Quadro de Horário; Regime (s); Regime de Compensação de Horário Semanal; Trabalho Extraordinário

No Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).

Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de dificil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.

Regime de tempo parcial[editar | editar código-fonte]

Considera-se jornada de trabalho o regime de tempo parcial cuja jornada semanal não ultrapasse 25h00 (art.58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (art. 59 §4º).

O salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (art. 58-A §1º).

Ademais, as férias a que tem direito o trabalhador nesse regime segue regra diferenciada de acordo com o que prevê a CLT(art. 130-A) MP 2164/2001, senão vejamos:

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