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Interpretando A CF

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Por:   •  25/11/2014  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  327 Visualizações

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O art. 22; §5° incisos XXII a XXVI, da Constituição Federal: A União tem a competência de legislar sobre direito agrário e desapropriação. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, tendo como direitos fundamentais e invioláveis a vida, a liberdade, a igualdade, segurança e a propriedade.

Ademais, os incisos XXII a XXVI dão o direito de propriedade que atende a função social, onde a lei poderá proceder a desapropriação por necessidade ou por interesse social, mediante indenização em dinheiro para o proprietário ou possuidor. Somente em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, e no caso de causar algum dano, deverá indenizar. Quando for pequena propriedade rural, sendo usada para o trabalho da família, não poderá ser penhorada para pagamento de débitos em função da atividade produtiva, servindo também para financiar a atividade agrícola.

Noutra banda, o art. 184, estabelece que a União pode desapropriar, por interesse social ou para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a função social, mediante indenização em títulos da dívida agrária e com preservação do valor real, num prazo de 20 anos, a partir do 2° ano de emissão.

Dispõe o art. 185 que as pequenas e médias propriedades, juntamente com a propriedade produtiva não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária, exceto se o proprietário da determinada área tiver outra em seu nome.

Discorre o art. 186 - A função social da propriedade rural é cumprida quando atende os critérios estabelecidos para o aproveitamento racional e adequado da utilização dos recursos naturais preservando o meio ambiente e seguindo as regulamentações das relações de trabalho e a exploração que busque o bem-estar de todos.

Esboça o art.187 diz que a política agrícola será planejada e executada conforme a lei, com a participação do setor de produção que envolve produtores e trabalhadores. Deverá haver atenção aos setores de crédito e fiscais, preços compatíveis que garantam a comercialização, atenção especial à pesquisa e tecnologia, assistência técnica, seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação rural, irrigação e habitação para o trabalhador rural.

Trata o art.188 - A destinação das terras públicas e devolutas deverá ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional da reforma agrária. Qualquer concessão, em qualquer circunstância e a qualquer título, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

Versa o art.189: Os beneficiados com imóveis rurais através de reforma agrária, sendo homem ou mulher, receberão títulos de domínio ou concessão de uso, não o podendo negociar por um prazo de dez anos.

Já, no art.190: A lei regula e limita a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá se depende ou não de autorização do Congresso Nacional.

Cuida o art.191: Quem não for proprietário de imóvel rural ou urbano, tendo como seu, por 5 anos ininterruptos, uma área de terra em zona rural, desde que não seja superior a 50 hectares que tornou produtiva juntamente com sua família, e que tenha nela sua moradia, poderá adquirir a propriedade, desde que não seja imóvel público.

Argumenta o art. 231: Os índios, reconhecidamente como organização

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