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Interpretação De Texto

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Por:   •  21/3/2014  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  291 Visualizações

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[...] proibição de elastecimento da jornada além do limite legal de duas horas.

Alega que "É fato incontroverso que a BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - RÉ nesta ação civil pública exige de empregados seus o cumprimento de jornada superior a dez horas, fato confessado na contestação (fls. 244/250) e reconhecido na decisão hostilizada (fls. 610/610-verso)." (fls. 648/649, destaques no original).

Discorre sobre a temática duração de trabalho, apontando que "As balizas definidas em lei para duração da jornada têm como objetivo primordial a proteção da vida, da saúde e da integridade física dos trabalhadores, bens indisponíveis que, por sua essencialidade, reclamam a máxima atenção e tutela do Estado." (fl. 649, destaques no original).

Ressalta que as "(...) jornadas excessivas levam a fadiga crônica, gerando estresse e profundo desgaste orgânico nos trabalhadores. Por isso mesmo as extenuantes prorrogações do labor diário, quando frequentes, minam a higidez física e psicológica dos obreiros e os submetem, naturalmente, a riscos mais acentuados de contração de doenças ocupacionais e a uma exposição maior a acidentes de trabalho." (fl. 649, destaques no original).

Aduz que "(...) caberá a esse colendo Tribunal exercer um juízo de ponderação acerca dos bens e interesses em jogo: 1) de um lado, a proteção da saúde e integridade física dos empregados, representada, no caso, pela limitação da carga de trabalho diária ao total de dez horas (CLT, art. 59, caput e § 2º); 2) de outro, o interesse da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda, que insiste, por razões de ordem puramente financeira e por comodismo operacional, em exigir de seus obreiros prorrogação habitual e excessiva da jornada, submetendo-os, pela fadiga crônica daí decorrente, a riscos mais acentuados de contração de doenças ocupacionais e a uma maior exposição a acidentes de trabalho (...)" (fls. 655/656, destaques no original).

Sustenta que "A premência da tutela inibitória postulada fica ainda mais evidente quando se atenta para a circunstância de que a Ré (BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA) desenvolve, como atividades principais, a vigilância, segurança e transporte de bens e valores, ou seja, realiza atividades de elevado grau de risco (nível 3), conforme classificação constante do Quadro I da Norma Regulamentadora (NR) nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego." (fl. 666, destaques no original).

Relata que "A grande verdade é que a Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda procura retardar ao máximo o cumprimento do art. 59 da CLT, porque a observância desse preceito implica a admissão de novos trabalhadores. E isso, pelo visto, não convém à Recorrida." (fl. 667, destaques no original). Argumenta, ainda, que "A Ré prefere, gananciosamente, satisfazer mesquinhos e subalternos interesses econômicos em detrimento ou sacrifício da saúde de seus empregados, sem a menor preocupação com o incremento que a sua temerária conduta pode acarretar nas sombrias estatísticas de doenças ocupacionais e de infortúnios do trabalho. (...)" (fl. 667, destaques no original).

Consigna que, "Por todas essas razões, o que mais interessa, no caso concreto, é evitar ou obstar a continuidade da conduta ilegal da empregadora. E isso, pelo visto, somente será alcançado se o Judiciário impuser, mediante a cominação de multa e a aplicação de outras medidas eventualmente necessárias, o cumprimento do disposto no art. 59, caput e § 2º, da CLT." (fl. 671, destaques no original).

Consta da ementa do acórdão:

"PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DE 2H DIÁRIAS - Apesar de ter havido excesso da jornada de trabalho além da 10ª diária, tal fato não conduz que a Reclamada incorreu em conduta contrária ao ordenamento legal, porquanto o caso vertente trata-se de situação peculiar em que a Reclamada possui em seu quadro empregados com jornadas diversas, algumas inclusive amparadas por instrumentos coletivos colacionados aos autos, os quais permitem que se extrapole o limite diário além da 10ª hora, como por exemplo, no regime de revezamento 12x36. Portanto, a análise quanto à validade de tais instrumentos coletivos ou mesmo das compensações efetuadas pela empresa demandam a verificação de cada caso concreto, não sendo passível estabelecer, somente através dos presentes autos, um parâmetro único a se impedir que se ultrapasse a jornada de 10 horas diárias, tampouco o

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