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Intervenção Federal

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Por:   •  2/11/2013  •  4.141 Palavras (17 Páginas)  •  613 Visualizações

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STF - INTERVENÇÃO FEDERAL: IF 2915 SP

INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido

(STF - IF: 2915 SP , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-01 PP-00152)

Pedido:

Pedido: Intervenção federal no Estado de São Paulo, pelo não-pagamento de valor de precatórios que envolve prestação de natureza alimentícia, expedido em 1997, para orçamento de 1998.

Art. 34 da Constituição Federal (interprestada de forma restritiva, pois não ocorreu dolo, ou seja, vontade intencionalmente dirigida de não pagamento dos precatórios).

O governo atual, recebeu as finanças do governo anterior com déficit estando, porém, colocando as contas em dia, inclusive os decorrentes de decisões judiciais.

O atual governo alega que além dos de natureza alimentícias há outros que competem, pois também possuem direito à preferência.

Alega ainda necessidade de cuidar da saúde, segurança, educação e outros direitos da população e não ter como pagar por estes e ainda pagar precatórios acumulados.

Afirma não estar descumprindo a ordem judicial de forma intencional, pelo contrário, tenta solucionar o problema, no limite dos recursos do erário.

Ressalta ter sido efetuado pagamentos de todos os precatórios de natureza alimentar até R$ 8.000,00, valor este fixado pela constituição federal.

Desta forma, alega que os precatórios ainda não pagos não são de natureza alimentar e sim de natureza comum. E ainda, que o não pagamento se deve pela falta de recursos para este fim, não sendo possível o desvio de valores de outras despesas, visto que prejudicaria outros setores estatais.

Os requerentes salientam que o precatório objeto do pedido de intervenção 991/98, não term perspectiva de ser pago. E que nos últimos 7 (sete) anos não houve pagamento de nenhum precatório de natureza alimentar.

Os Votos (grifos nossos):

- Ministra Ellen Gracie:

“A desobediência que autoriza a intervenção, exige expressão ativa de vontade, que não verifico na atuação do executivo estadual paulista”.

Indefere o pedido de Intervenção Federal.

- Ministro Nelson Jobim:

“Esta corte não poderia se furtar de examinar o §1º. Do art. 36 da Constituição Federal, quando determina e se refere à decretação, ao dizer que ela dependerá, elencando os itens de dependência no nosso caso específico, de desobediência da ordem ou decisão judicial de requisição do Supremo Tribunal Federal. Teríamos que requisitar essa intervenção ao Senhor Presidente da República, e de editar um decreto de intervenção”.

“Essas intervenções representarão ou não desconstituição do Poder Legislativo Estadual?”

“Intervir e não poder cumprir, porque as situações não se alteram... É evidente que também não podemos pensar que o interventor federal descerá de Brasília com dinheiro da União e irrigará os cofres públicos do Estado de São Paulo para atender suas despesas. Isso é impensável”.

Indefere o pedido de Intervenção Federal.

- Ministro Moreira Alves:

“No caso, para haver uma intervenção dessa natureza, há a necessidade de se demonstrar que existe realmente culpa em sentido lato, dolo ou culpa em sentido estrito para ocorrer o provimento”.

Indefere o pedido de Intervenção Federal.

- Ministro Nelson Jobim:

“Não vejo, objetivamente, ato doloso de obstrução, por parte do Governador, no cumprimento da obrigação constitucional referida”.

“Estamos perante um caso de impossibilidade, a qual autoriza a afirmação de que a intervenção por sua vez, também, não resolverá absolutamente nada. Porque não há o que se fazer em relação a esse tipo de mecanismo”.

- Ministro Maurício Corrêa:

“Entendo que a intervenção só é admissível em face da excepcionalidade das hipóteses previstas no art. 34 da Constituição Federal, o que não poderia ser diferente”.

Indefere o pedido de Intervenção Federal.

- Ministro Ilmar Galvão:

“Lamento não poder acompanhar os votos já pronunciados. Não posso aceitar a justificativa de que há despesas mais prementes, já que há ao que penso, um orçamento a ser cumprido”.

“Voto pelo deferimento parcial de intervenção, para que o STF expeça uma ordem ao Govenro de São Paulo, a fim de que ponha à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça, num prazo razoável, os duodécimos vencidos em 2002”.

Defere Parcialmente o pedido de Intervenção Federal.

- Ministro Carlos Velloso:

“Não há que falar que o Estado de São Paulo esteja desobedecido a ordem judicial, arbitrariamente. O que acontece é que, observadas as limitações orçamentárias, está ele pagando os precatórios”.

Indefere o Pedido de Intervenção Federal.

- Ministro Celso de Melo:

“A desobediência à ordem ou decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo, quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual dos Municípios)”.

Indefere o pedido de Intervenção Federal.

- Ministro Sepúlveda Pertence:

“Em caso de hipótese de intervenção há de se exigir,

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