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Introducao Critica Ao Direito Penal

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Por:   •  8/4/2014  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  501 Visualizações

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Para se entender completamente todas as nuances do Direito penal Brasileiro, há de se iniciar pelas relações entre sociedade e direito. Deve-se lembrar, portanto, que qualquer sociedade está assinalada por normas jurídicas de acordo com suas tradições e costumes, e são elas que constituem a matriz da realidade, com respeito ao contexto histórico em que está inserida, passando a compor um conjunto de noções básicas e válidas.

Ao conceber o direito como uma regra de lógica formal, produzido pelo grupamento humano e pelas condições concretas em que esse grupamento se estrutura e se reproduz; temos as concepções jurídicas correntes do país. Ao direito penal, cabe portanto, cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira., não apenas como meio de mera defesa da ordem externa, ou para simples celebração de valores eternos ou glorificação de paradigmas morais, mas para efetivação da interpretação da lei, fins da pena, política criminal, etc .

Assim, como meio de controle social, o Direito Penal se vale da função de estruturação para garantir determinada ordem econômica e social, construindo estratégias para assegurar o consenso; ou, na falta deste, uma submissão forçada daqueles que não se integram à ideologia dominante; valendo-se da premissa de função educativa e mesmo transformadora. E isso, não através de fórmulas vagas e ilusórias, mas através do exame de suas reais e concretas funções históricas, econômicas e sociais, fundamentando sua compreensão e os objetivos de determinadas condutas praticadas por determinadas pessoas, e os objetivos das penas e outras medidas jurídicas de reação ao crime.

Há uma notável diferença entre Direito Penal e Sistema Penal. Enquanto o primeiro é o conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes aplicam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas; o segundo, aplica o “controle social punitivo institucionalizado”, ou seja, garante a ordem social justa, devendo ser igualitário em função de suas condutas, e não seletivo ou arbitrário, priorizando determinado grupo ou política. Cabe ao Sistema Penal, comprometer-se com a proteção da dignidade humana sem seletividade, repressividade e estigmatização de grupos e/ou indivíduo.

No entanto, faz-se recorrente a utilização da criminologia como estudo de processo penal e de normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante ( infrações, desvios sociais de conduta ... ), cumprindo papel de legitimação da ordem estabelecida, produzindo explicações com base nas relações causais, de forma neutra, indiferente ás tensões da realidade social, produzindo saberes; tornando acessível ao Direito Penal o conhecimento da causa nas investigações elaboradas sob este código; verificando o desempenho prático do Sistema Penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, com funcionalidade de estruturação e instrumentos formais de controle social.

Ao conjunto de princípios e recomendações, dentro do processo de mudança social, denomina-se política criminal, integrando a seguridade pública e a política judiciária, orientando-se no sentido da descriminalização e da desjudicialização, retirando todas as condutas antissociais que podem ser reprimidas e controladas sem o emprego de sanções criminais; não meramente limitada

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