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Introdução Direito Penal - Sinopses Juridicas

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Por:   •  27/8/2013  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  331 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Conceito de direito penal

Direito penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segu¬rança aplicáveis aos infratores.

Distingue-se o direito penal objetivo, que é o conjunto de normas penais em vigor no país, do direito penal subjetivo, que é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal.

Legislação penal brasileira

O estatuto mais importante em vigor em matéria penal é o Código Penal (Dec.-Lei n. 2.848/40, cuja Parte Geral foi altera¬da pela Lei n. 7.209/84). Há, entretanto, inúmeras leis espe¬ciais, como, por exemplo, a Lei das Contravenções Penais (Dec.-Lei n. 3.688/41), Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65), Lei de Tóxicos (Lei n. 6.368/76), Sonegação Fiscal (Lei n. 8.137/ 90), Porte de Arma (Lei n. 9.437/97), Crimes de Trânsito (Lei n. 9.503/97).

Classificação das infrações penais

As infrações penais, no Brasil, dividem-se em:

a) crimes ou delitos;

b) contravenções.

A estrutura jurídica de ambas, todavia, é a mesma, ou seja, as infrações, incluindo os crimes e as contravenções, caracteri¬zam-se por serem fatos típicos e antijurídicos.

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Em razão disso é que Nelson Hungria definiu a contraven¬ção como "crime anão", já que ela nada mais é do que um "cri¬me" causador de menores danos e com sanções de menor gra¬vidade. Por isso é que se diz que a tipificação de um fato como crime ou contravenção depende exclusivamente da vontade do legislador, ou seja, se considerado mais grave, deve ser tipificado como crime; se menos grave, como contravenção.

Então, como diferenciá-los?

A diferença mais importante é dada pelo art. l2 da Lei de Introdução ao Código Penal e refere-se à pena:

Art. ls Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; con¬travenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Temos, portanto, para os crimes as seguintes possibilida-des com relação à pena:

a)reclusão;

b) reclusão e multa;

c) reclusão ou multa;

d) detenção;

e) detenção e multa;

f) detenção ou multa;

A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime.

Já com relação às contravenções temos as seguintes hipó-teses:

a) prisão simples;

b) prisão simples e multa;

c) prisão simples ou multa;

d) multa.

O traço distintivo mais importante entre crime e contra-venção é, portanto, a cominação da pena, conforme analisado acima.

Verifica-se, contudo, a existência de outras diferenças no texto da lei:

a) Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou

incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apu¬

ram mediante ação pública incondicionada.

b) A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, de¬

pendendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contra¬

venções a peça inicial é sempre a denúncia. Antes do advento

da Constituição Federal de 1988, entretanto, o processo para

apurar contravenção penal iniciava-se através de auto de prisão

em flagrante ou de portaria expedida pela autoridade policial

ou judiciária (art. 26 do CPP). Esse dispositivo não foi re¬

cepcionado pela Carta Magna, que atribuiu ao Ministério Pú¬

blico a titularidade exclusiva nos delitos de ação pública, sendo

certo que o Ministério Público dá início às ações penais sempre

através do oferecimento de denúncia.

c) Nos crimes, a tentativa é punível. Nas contravenções, não.

d) Em certos casos, os crimes cometidos no exterior po¬

dem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos

legais. Já as contravenções cometidas no exterior nunca podem

ser punidas no Brasil.

e) O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa. Para a

contravenção, entretanto, basta a voluntariedade (art. 3S da LCP).

Fontes do direito penal

Fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes do direito penal podem ser materiais ou formais. 1) Fontes materiais: São também chamadas de fontes de produção. Nos termos do art. 22,1, da Constituição Federal, a

fonte material da norma penal é o Estado, já que compete à União legislar sobre direito penal.

2) Fontes formais. Subdividem-se, por sua vez, em:

a) Fontes formais imediatas. São as leis penais.

As normas penais possuem uma técnica diferenciada, uma vez que o legislador não declara que uma ou outra conduta cons¬titui crime. Na verdade, a norma penal descreve uma conduta (conduta típica) e estabelece uma pena para aqueles que a rea¬lizam. Há, entretanto, algumas normas penais com descrição e finalidade diversas. Por isso, pode-se dizer que os dispositivos penais se classificam da seguinte forma:

ai) Normas penais incriminadoras. São aquelas que defi-nem as infrações

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