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Introdução à lei das coisas

Projeto de pesquisa: Introdução à lei das coisas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  252 Visualizações

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ETAPA 1

Aula-tema: Introdução ao direito das coisas. - referente à primeira aula do cronograma de aulas do Plano de Ensino e Aprendizagem.

Esta atividade é importante para que você passe a compreender o conceito DIREITO DAS COISAS. Assim, deverá o acadêmico ao final da etapa dominar o conceito de Direito das Coisas, as diferenças básicas entre direito real e direito pessoal, por fim, a compreensão das figuras híbridas ou intermediárias entre os direitos reais e os direitos pessoais.

Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1

Ler as seguintes partes do PLT (Livro 461 - Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva): Título; INTRODUÇÃO; Item 1 (UM).

Esta leitura deve ter por finalidade a compreensão do conceito “Direito das Coisas”.

Após a leitura do texto acima indicado, refletir e responder às seguintes perguntas:

1 Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

Segundo a clássica definição de Clóvis Bevilácqua, (2013, P. 19)Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. Clóvis diz ainda que, a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas.

2 Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2013, P.24) Trata-se primeiramente da posse e, em seguida, dos direitos reais. Destes, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias. São eles “superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito promitente do comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso”, chamados de direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos “penhor, hipoteca e anticrese”, de direitos reais de garantia.

Passo 2

Ler o Título INTRODUÇÃO, Itens 2 (DOIS) do PLT (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva).

Direito - 6ª Série - Direito Civil VI

Esta leitura tem por finalidade a compreensão da diferença entre diretos reais e direitos pessoais.

Após a leitura do texto acima indicado, refletir e responder às seguintes perguntas:

O que significa um direito pessoal?

Para Carlos Roberto Gonçalves (2013, P.26) O direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui numa relação de pessoa a pessoa e tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

O que significa um direito real?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013,P.27) O direito real consiste, segundo a teoria classista, no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado. Nessa mesma linha, salienta LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA que o direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos (sob todos os respeitos, se é o domínio; sob certos respeitos, se é um direito real desmembrado do domínio, como a servidão), e a segue em poder de quem quer que a detenha. Os direitos reais têm como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.

O direito real é o mesmo direito das coisas?

O direito real está incluso no âmbito do direito das coisas, portanto, é possível considerá-los iguais, já que, o direito das coisas trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem e o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. O vocábulo real deriva de res, rei, que significa coisa.

Há diferença entre direito real e direito pessoal?

De Acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2013,P.29) Existe sim diferenças, mas não há um critério preciso para distinguir o direito real do direito pessoal. Os autores costumam destacar traços característicos dos direitos reais, com o objetivo de compará-los e diferenciá-los dos direitos pessoais.

Enumerar com base no texto do PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real?

Para Orlando Gomes( Citado por Carlos Roberto Gonçalves (2013,P.30)

• O objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto coisa genérica, bastando que seja determinável;

• A violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal;

• O direito real concede ao titular um gozo permanente porque tende à perpetuidade, ao passo que o direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida;

• Somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião;

• O direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois, enquanto não há violação, dirige-se contra todos, em geral, e contra ninguém em particular, enquanto o direito pessoal dirige-se, desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela.

Citar quais são os princípios fundamentais dos direitos reais e explique dois deles.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013, P. 30 a P.38)

Princípio da aderência, especialização ou inerência;

Princípio do absolutismo;

Princípio da publicidade ou da visibilidade;

Princípio da taxatividade ou numerusclausus;

Princípio da tipicidade;

Princípio da perpetuidade;

Princípio da exclusividade;

Princípio do desmembramento.

Princípio da exclusividade: Não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico, deferido com exclusividade a alguém, que é o sujeito do direito real. Assim, não é possível instalar-se direito real onde outro já exista. No condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.

É certo que, nos direitos reais sobre coisas alheias, há dois sujeitos: o dono e o titular do direito real. Mas, em razão do desmembramento da propriedade, cada um deles exerce, direta e imediatamente, sobre a coisa, direitos distintos, valem dizer, sem a intermediação do outro. Os direitos pessoais, todavia, admitem amplamente a unidade ou a pluralidade de seus sujeitos, tanto ativos como passivos.

Princípio do desmembramento: Conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham normalmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios, pois, como exposto, desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade. Quando se extinguem, como no caso de morte do usufrutuário, por exemplo, o poder que existia em mão de seus titulares retorna às mãos do proprietário, em virtude do princípio da consolidação. Este, embora seja o inverso daquele, o complementa e com ele convive.

Passo 3

Ler o Título INTRODUÇÃO, Itens 3 (TRES) do PLT (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva).

Esta leitura tem por finalidade a compreensão do domínio do significado das figuras híbridas e suas espécies, principalmente a obrigação “propterrem”.

Após a leitura do texto acima indicado, refletir e responder às seguintes perguntas:

O que significa figura híbrida ou intermediária?

De acordo com o pensamento de Carlos Roberto Gonçalves (2013,P.39), Constituem elas, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real e provocam alguma perplexidade nos juristas, que chegam a dar-lhes, impropriamente, o nome de obrigação real. Outros preferem a expressão Obrigação Misto. Os jurisconsultos romanos as denominavam, com mais propriedade, Obligationes obrem ou Propter Rem. Os ônus reais, uma das figuras híbridas, têm mais afinidade com os direitos reais de garantia. Há varias situações que deixam os estudiosos perplexos diante da aparente interpretação conceitual do direito real e direito obrigacional, pois algumas situações jurídicas dispostas na lei ou imposto por contrato possuem características tanto de direito real como de direito obrigacional. Essas situações são denominadas de Figuras Híbridas.

Quais são as espécies de figuras híbridas?

Obrigações “Propter Rem”: Segundo Carlos Roberto Gonçalves(2013,P.39 e P.40) É a obrigação que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real e segundo este autor a sua natureza jurídica é de direito obrigacional, pois a mesma surge ex vi legis, sendo atrelada a direitos reais, pois esta obrigação emerge da coisa.

Ônus Reais: De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2013, P.41) São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade constituindo gravames ou direitos oponíveis Erga Omnes. Para que haja, efetivamente, um ônus real e não um simples direito real de garantia ( como a hipoteca, ou o privilegio creditório especial), conforme foi dito, é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação, e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de dívida alheia.

Obrigações com eficácia real: Afirmado por Carlos Roberto Gonçalves(2013, P.42) São as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força de lei, a dimensão de direito real.

Explicar o significado de obrigação “propterrem” e citar alguns exemplos.

Diante do exposto por Carlos Roberto Gonçalves(2013, P.39 e P.40) Obrigação Propter Rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações ex vi legis, atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação. Enquanto estes representam ius in re( direito sobre a coisa, ou na coisa), essas obrigações são concebidas como ius ad rem ( direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa). A obrigação Propter Rem situa-se em terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais. Configura um direito misto, constituindo um tertium genus, por revelar a existência de direitos que não são puramente reais nem essencialmente obrigacionais. Tem características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa.

Embora o Código Civil não tenha isolado e disciplinado essa modalidade de obrigação, por ela ser identificada em vários dispositivos esparsos em diversas situações, como, por exemplo: na obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação de coisa comum (CC Art.1.315); na do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (CC Art.1.336, III); na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (CC, Art.1.234); na dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (CC, Art. 1.297, §1º) ou de demarcação entre os prédios (CC, Art.1.297); na obrigação de dar ou caução pelo dano iminente ( dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC, Art. 1.280); na obrigação de indenizar benfeitorias (CC, Art.1.219) etc.

O artigo 1.417 do Código Civil pode ser considerado uma obrigação com eficácia real? Explicar detalhadamente.

Carlos Roberto Gonçalves(2013, P.43) Afirma que poderá sim, ser considerada como eficácia real. Pois, o Artigo 1.417 do Código Civil Brasileiro resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real á aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória. Observa-se, assim, que o legislador, quando entende que determinada relação obrigacional, criando uma exceção à regra dos efeitos pessoais das relações obrigacionais.

Passo 4

Elaborar um RELATÓRIO para a entrega ao professor da disciplina na data com ele combinada contendo as perguntas dos Passos 1, 2 e 3 devidamente respondidas. Por fim, em lauda separada, compor um resumo da matéria estudada com a conclusão do grupo.

O relatório deverá conter no mínimo duas laudas com os seguintes temas (tópicos):

Conceito e conteúdo da matéria Direito das Coisas;

Diferenças básicas entre Direitos Reais e Direitos Pessoais;

Princípios aplicados aos Direitos Reais;

Definição do significado de figura híbrida;

Explicação de cada espécie de figura híbrida;

Conceito e conteúdo da matéria Direito das Coisas.

Direito das coisas é o ramo do direito civil que destina-se a regular as relações jurídicas das pessoas com as coisas, o poder exercido sobre os bens e as formas de sua utilização.

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