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Invalidade Do Negocio Juridico

Artigo: Invalidade Do Negocio Juridico. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/8/2014  •  5.505 Palavras (23 Páginas)  •  288 Visualizações

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ETAPA 3- Invalidade no negócio Jurídico. Atos Jurídicos Ilícitos.

Caso 01

DOS FATOS:

Negócio jurídico na forma de Contrato particular de prestação de serviços para construção civil, onde figuram como agentes duas pessoas físicas.

O objeto do contrato versa sobre a construção de casa em alvenaria, abrangendo todo o aspecto construtivo incluindo paredes, portas, janelas, piso, cobertura, instalações elétricas, instalações sanitárias, pintura e limpeza da obra. Ficou ainda acordado, que o contratado arcaria com as despesas de contratação de pessoal auxiliar para a execução da obra.

Para o serviço foi estipulado valor conveniente para ambas as partes, qual acordaram data para o início da obra.

A obra não foi totalmente finalizada, tal qual expresso no contrato, momento em que o contratado abandonou a obra uma vez que este já havia recebido quase a totalidade do valor estipulado em contrato em forma de adiantamentos, deixando assim o contratante em posição de prejuízo.

Na tentativa de minimizar seu prejuízo, o contratante tentou manter o contrato existente propondo pagamento aditivo, mas não restou acordado, uma vez que o contratado almejava valores muito superiores ao proposto pelo contratante.

DO DIREITO:

Segundo prescreve o art. 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A conduta do empreiteiro, quando abandonou a obra engendrou dano material, quando após receber todo o valor acordado para a empreitada a deixou incompleta forçando o contratante a celebrar novo acordo para a finalização dos serviços.

O ato lesivo promovido pelo contratado ainda gerou abalo psicológico ao contratante, uma vez que esse experimentou situação angustiante e constrangedora se vendo com uma obra inacabada e seus recursos financeiros exauridos. Eis a acepção de dano moral pela jurisprudência:

Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

Também preceitua o art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Caso similar julgado pela colenda Câmara Cível do Rio Grande do Sul, imputando ao reclamado ressarcimento das despesas com a finalização da obra e danos morais. Diz a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL E MORAL.

Caso em exame que diz, em essência, com a inexecução parcial de um contrato de empreitada.

Tal contrato típico tem como prestação um resultado final satisfatório, ou seja, a obra corretamente executada e não apenas um trabalho lato sensu em tal sentido.

No caso é incontroverso que os empreiteiros inadimpliram parcialmente o trato, quer no que diz com o prazo, quer no que diz com o resultado, justificando tal insucesso por alterações no projeto inicial, majoração dos custos por troca de material e inadimplemento do preço.

A prova técnica substanciada na perícia infirma os três argumentos, conforme se constata à fls. 340/370, com observações dos assistentes técnicos das partes.

Objetivamente quanto à variação dos custos por conta de mudanças no projeto a perícia mensura tal aumento de preço como “mínimo”. Idem quanto às alterações no projeto, todas internas e de pequeno porte sem maiores gastos de material. Por fim, no que se refere aos materiais utilizados, a perícia é conclusiva ao dizer que foram observadas as bases do contrato, o qual, diga-se, foi no mínimo lacônico quanto à descrição de tais pontos. Aqui enfatizo que não vejo dolo em tais lacunas, mas que se culpa houve certamente foi por conta dos empreiteiros, afeitos a tais ajustes, e não do particular, que não tem na construção civil uma área de interesse econômico.

Na espécie vale a lição de Caio Mário da Silva Pereira de que feita a empreitada sem previsão de reajuste – ou a preço fixo – é de se supor que o empreiteiro, que é um especialista, tenha plena noção da margem de risco não podendo declarar-se surpreendido com oscilações naturais do mercado.

Evidente que no caso também ausente a hipótese da cláusula geral não escrita rebus sic standibus (exegese oriunda do Direito Romano), já que não houve alteração extraordinária na base do contrato, executado com pequenas variações inerentes ao mundo dos negócios.

É de observar-se que foi apresentada em sede de resposta uma exceção de direito material, qual seja, a exceptio non adimplectus contractus, ou exceção do contrato não cumprido que teria sido, no dizer dos demandados, a causa eficiente da paralisação da obra. Todavia o que se deu foi o inverso, com a cessação dos pagamentos apenas quando evidente o fracasso da empreitada, pelo que inoponível tal defesa.

Quanto ao dispositivo da sentença tenho que no que diz com danos patrimoniais tanto os gastos com material e mão de obra quanto as despesas de aluguel e condomínio restaram comprovadas e são devidas.

Todavia, quanto à multa contratual diversa é a situação. Ocorre que tal multa como estabelecida no contrato é na verdade uma cláusula penal, com evidente natureza reparatória de perdas e danos constituída previamente. Assim, cabe ao beneficiário executar a cláusula penal; caso a considere insuficiente pode optar pelo caminho do pedido ordinário de reparação. Contudo, é vedada a cumulação de ambas as sanções, tanto que a lei, a teoria dos contratos, a aplicação dos princípios gerais de Direito Civil e a jurisprudência as colocam como excludentes uma da outra.

Assim, afasto a condenação ao pagamento da multa contratual como constante na sentença.

O dano moral está corretamente mensurado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dentro dos parâmetros do Colendo Quinto Grupo Cível.

A regularização do imóvel diz na verdade com obrigação de fazer inserida de forma adjeta no contrato, nada havendo, pois, a alterar quanto ao ponto.

Sentença reformada apenas para excluir a multa contratual, mantida no mais, inclusive quanto à sucumbência. (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70051956498

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