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Fraude contra credores, Invalidade do Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Ilícitos.

Por:   •  12/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  405 Visualizações

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ETAPA 3
Aula-tema:
Fraude contra credores, Invalidade do Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Ilícitos.



RELATÓRIO ACÓRDÃO
TEMA ESCOLHIDO: FRAUDE CONTRA CREDORES / AÇÃO PAULIANA
TRIBUNAL (ÓRGÃO JULGADOR): Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Nº DO PROCESSO (RECURSO): Nº 71004956272 (Nº CNJ: 0019138-69.2014.8.21.9000).
RECORRENTE: ALCEU MORAES RIBEIRO
EDITH DA SILVA PEREIRA 

RECORRIDO: SILMAR AYRES GUEDES
GILMAR DRESSLER GUEDES
MARCOS ALBERTO BAUMART
LENISE SILVA BAUMART
ELMA DRESSLER GUEDES
RESUMO DO CASO: Os autores Alceu e Edith, afirmam que venderam uma fração de terras e uma casa de alvenaria aos réus Silmar, Elma, Gilmar, Lenise e Marcos e esses, sem quitar seus bens na sua integralidade, os venderam a terceiro com o intuito de obter lucro em razão da não quitação da dívida.
DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – A situação em que não se encontram presentes os elementos autorizadores do desfazimento do negócio, haja vista que não restou comprovada a fraude contra credores, tampouco má-fé dos terceiros adquirentes.
A fraude contra credores exige prova do “concilium fraudes” (concluio fraudulento) e o “eventos dammi” (prejuízo ao credor),no momento em que o bem foi vendido a terceiros, pois não havia estado de insolvência, tampouco de dívida confirmada em juízo quando houve a transação. 
DECISÃO DA 2ª INSTÂNCIA: Acordão os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cível do Estado do Rio Grande do Sul, á unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
VOTOS
VOTO - DRª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA (RELATORA): VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pois a sentençadas fls. 123/126 analisou muito bem a questão e por isso merece ser confirmada por seus próprios fundamentos.
VOTO - DRº ROBERTO ARRIADA LOREA – De acordo com o(a) Relator(a).
VOTO – DRº CLEBER AUGUSTO TONIAL – De acordo com o(a) Relator(a).

OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO: 
Analisando o caso podemos dizer que não foi comprovada a fraude contra credores, assim tornando invalido o pedido de anulação de venda, pois não foi caracterizado, a Ação Pauliana; já que para isso a pessoa citada para responder o processo, tem que ter vendido os seus bens para não correr o risco de que os mesmos sejam penhorados, para pagar uma possível condenação. 
Neste caso em específico, no ano 2005 quando foi feita a negociação, não existia nenhuma tramitação de processo judicial contra e nenhum registro de penhora sobre os bens alienados. Podemos dizer assim que os réus não agiram de má fé.
E que foi dada a devida sentença para o processo.





PESQUISA - A FRAUDECONTRA CREDORES
CONCEITO
É o ato do devedor com o objetivo de diminuir, dilapidar ou onerar (dar em garantia) seu patrimônio a ponto de tornar-se insolvente, reduzindo ou eliminando o seu patrimônio em prejuízo dos seus credores.
E, com base no PLT – Direito Civil Brasileiro, volume 1 - Parte Geral / Carlos Roberto Gonçalves:
A fraude contra credores é considerada um vício social, em vista de que a vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo, sendo assim, a intenção do devedor é de prejudicar o credor.
Já que o patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores, ele não pode vender o mesmo. Com a intenção de que estes bens não sejam penhorados para quitar as suas dividas com o credores. Se o devedor o fizer estará praticando “fraude contra os credores”. A regulamentação jurídica desse princípio esta baseada no direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art.957 do novo Código Civil: “Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.”
Levando em conta que o patrimônio do devedor responde por suas dividas, chegamos à conclusão de que se o devedor vender o seu patrimônio com a intenção de não pagar as mesmas, os seus contratos de venda serão enquadrados como sendo Ação Pauliana e serão anulados. Quer dizer que será permitido pelo Código Civilque os credores possam desfazer os atos fraudulentos praticados pelo seu devedor, para que seja quitada as dividas em questão.
CONCEITO - Com base no livro – Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral /Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho:
A fraude contra credores, também considerada vício social, consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio. (GAGLIANO, Pablo Stolze, 2012 – p. 186).
Com o progresso dos povos na parte material e espiritual, foi reconhecido o princípio segundo o qual não a vida da pessoa que deve, mas o seu patrimônio, será a garantia do pagamento das suas dividas. Sendo assim, fica garantido o pagamento aos credores quirografários em geral. 
Credor quirografário é aquele com garantia insuficiente (art.158, paragrafo 1) podem ingressar com uma ação chamada Pauliana, contra o devedor insolvente e a pessoa que fez negócio fraudulento. (art.161) na tentativa de anular o Negócio Jurídico. 
Na fraude contra credores, não há um necessário disfarce, como na simulação. O ato praticado, por si só, já é lesivo ao direito do credor, e deve ter a sua ineficácia judicialmente declarada.
Segundo o Prof. TAVARES PAES, da Universidade Federal de Santa Catarina, “a fraude é a manobra, atécnica para prejudicar e lesar terceiro”. AGUIAR DIAS e LIMONGI FRANÇA, citados pelo mesmo autor, prelecionam, respectivamente, que: “consiste a fraude no ato deliberadamente realizado para o fim de prejudicar direitos ou interesses: fraude contra credores, fraude fiscal, fraude à lei, fraude criminal”.
Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo, objetiva:
a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);
b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).
Parte respeitável da doutrina entende que o consilium fraudis não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seria suficiente para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência v. g.), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido.
Com amparo na doutrina tradicional, costuma-se afirmar que a anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominada “ação pauliana”.
Os fundamentos da referida ação (causas de pedir), à luz do Novo Código Civil, são as seguintes:
a) negócios de transmissão gratuita de bens — art. 158, “caput” (doação, v. g.);
b) remissão de dívidas — art. 158, “caput” (o devedor insolventeperdoa dívida de terceiro, v. g.);
c) contratos onerosos do devedor insolvente, em duas hipóteses (art. 159):
— quando a insolvência for notória;
— quando houver motivo para ser conhecida do outro contratante (a pessoa que adquire o bem do devedor é um parente próximo, que deveria presumir o seu estado de insolvência);
d) antecipação de pagamento feita a um dos credores quirografários, em detrimento dos demais — art. 162 (neste caso, a ação é proposta também contra o beneficiário do pagamento da dívida não vencida, que fica obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu);
e outorga de garantia de dívida dada a um dos credores, em detrimento dos demais — art. 163 (firma-se, aqui, uma “presunção de fraude”. É o caso da constituição de hipoteca sobre bem do devedor insolvente, em benefício de um dos credores).
Compare-se, à luz dos ensinamentos de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, com as hipóteses consagradas pelo Código de 1916: atos de transmissão gratuita de bens (art. 106); remissão de dívidas (art. 106); contratos onerosos (art. 107) — desde que a insolvência do devedor seja notória ou presumida; antecipação de pagamentos (art. 110); outorga de direitos preferenciais a um dos credores (art. 111).
O credor quirografário preexistente (que já o era antes do ato fraudulento que tornou o devedor insolvente) tem legitimidade ativa para ajuizar a açãorevocatória (arts. 106 do CC-16 e 158 do CC-02), a qual, por ter natureza pessoal, independe de outorga uxória ou autorização marital. O credor com garantia, em princípio, por já deter um bem ou um patrimônio vinculado à satisfação da dívida, careceria de interesse
processual. Todavia, caso se torne insuficiente a mencionada garantia, poderá manejar a referida actio, consoante se depreende da análise do
§ 1.º do art. 158 do CC-02, sem similar no Código de 1916.
O devedor insolvente, por sua vez, deverá figurar no polo passivo da ação, juntamente com a pessoa com quem ele celebrou o ato e o
terceiro que haja atuado de má-fé (art. 109 do CC-16 e art. 161 do CC-02), incidindo tal regra apenas nas ações propostas com fundamento
nos arts. 158 e 159 do Novo Código Civil (negócios fraudulentos de transmissão gratuita de bens, remissão de dívidas e contratos onerosos
fraudulentos, desde que a insolvência do devedor seja notória ou haja motivo para ser presumida).
Concordamos com CARVALHO SANTOS no sentido de que a legitimidade passiva do terceiro, espécie de sub adquirente, existe quando
haja adquirido o bem de má-fé e a título oneroso, ou, esteja ou não de má-fé, quando a aquisição se der a título gratuito.
Seguindo diretriz do Código de 1916 (art. 112), o Novo Código, em seu art. 164, firmou regra no sentido de considerar de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural,industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. A esse respeito, observa, com propriedade, MARIA HELENA DINIZ: “se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, agrícola ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé”. Anulado o negócio fraudulento, a vantagem resultante. 
Anulado o negócio fraudulento, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Se o negócio fraudulento tinha o único objetivo de atribuir direito real de garantia, a anulação atingirá apenas a preferência ajustada. (art. 165 do CC-02 e art. 113, parágrafo único, do CC-16). (GAGLIANO, Pablo Stolze, 2012 – p. 186, 187).


Conforme vimos, precisamos de dois elementos para configurar a fraude, o primeiro de natureza subjetiva que é o “consilium fraudis” (o conluio fraudulento), porém ele sozinho não suficiente para configurar a fraude, precisando então do elemento de natureza objetiva que é o “eventus damni” (o prejuízo causado ao credor). Sem os dois juntos não podemos anular o Negócio Jurídico, caracterizando como Ação Pauliana.

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