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CONTRA CREDORES, INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, ATOS LÍCITOS

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.003 Palavras (13 Páginas)  •  243 Visualizações

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ETAPA 3 - FRAUDE  CONTRA CREDORES, INVALIDADE DO NEGÓCIO  JURÍDICO, ATOS LÍCITOS

a) Descrição do 1º caso:

O autor afirma que não contratou com a requerida qualquer operação que desse ensejo ao débito noticiado. Nessa esteira, e considerando que a negativação importa em prejuízos, senão irreparáveis, de difícil reparação, defiro o pedido liminar, determinando a imediata exclusão da negativação em nome do autor, restringindo-se a medida ao processo em questão. Oficie-se à SERASA e informe ao SCPC, via e-mail, com presteza. Cite-se a ré, por intermédio de carta registrada, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se o quanto disposto no artigo 285, do CPC.

b) Decisão de 1º grau:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARTHUR ANTUNES SELESTRINO PEREIRA, para declarar a inexigibilidade do débito apontado, no valor de R$ 94,48 (noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida a fls. 26. Oportunamente, comunique-se. Ante a parcial sucumbência, repartem-se as custas, respondendo cada parte pelos honorários de seus patronos, observando-se a Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - CUSTAS DE PREPARO:- R$ 719,21; PORTE DE REMESSA/RETORNO:- R$ 29,50


c) Órgão julgador:

2ª Vara Cível - Foro de Matão

Processo: 0004160-46.2013.8.26.0347 (034.72.0130.004160) Extinto

Partes do Processo        

Reqte: Arthur Antunes Selestrino Pereira

Advogado: Getulio Pereira   e Advogado: Eriton Moizes Spedo

Reqdo: Telefonica Brasil Sa

Advogado: Eduardo Costa Bertholdo


d) Razões de reforma ou manutenção da decisão:

Entretanto, não era mesmo o caso do arbitramento de indenização por danos morais, notadamente porque o autor possui outras restrições nos cadastros de proteção ao crédito e, por mais que tenha afirmado que essa negativação está sendo questionada pela via judicial, nenhuma prova foi produzida comprovando a assertiva, ônus que lhe era atribuído pelo art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, à luz do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização foi corretamente afastada.

O entendimento consolidado na referida Súmula prevalece de forma  amplamente majoritária no seio dos Tribunais, em especial pelo argumento de que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.002.985/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 14/05/2008, v.u.). NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO


e) Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias.

Que todos temos direitos isso é fato. Sabemos que a lei está ao lado dos clientes que se sentem moralmente ofendidos ou lesados. Mas até que ponto?  "Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados. O STJ entende que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum. A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes - credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.” Fonte: http://www.stj.jus.br De maneira brilhante o Superior Tribunal de Justiça editou mais uma súmula, desta vez a de nº 385, que prisma pela justiça, pela ética, pela moral e bom senso, visa proteger o comerciante que há algum tempo já se via, abusivamente, abalado pela denominada “indústria do dano moral”, a relativização do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que está fincada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, princípios basilares do Direito e da Justiça, não dizimou a aludida “indústria”, contudo, trouxe mais estabilidade às relações consumeiras.

a) Descrição do 2º caso:

Trata-se de ação pauliana movida pelos requerentes em face dos requeridos por terem supostamente promovido fraude contra credores. Em síntese, alegam os requerentes que venderam uma casa de alvenaria e uma fração de terras para Silmar, Elma e Gilmar, os quais, mesmo sem quitar a dívida, venderam os bens para terceiros, ou seja, Marcos e Lenise, com o intuito de obter lucro e não quitar a dívida, ora consolidada mediante ação judicial. Os requeridos alegaram a decadência do pedido, a qual foi declarada pelo juízo a quo e posteriormente reformada pelo juízo ad quem, onde foi afastada a decadência.

Realizadas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidos os autores, alguns réus e testemunhas.

b) Decisão de 1º grau:

Desta forma, torna-se imperioso o registro da penhora para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade.  

Dito isto, tenho que o feito merece improcedência também quanto fraude à execução, pelo fato de que, além dos requerentes não terem logrado êxito em demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que torna presumível sua boa-fé, na época da venda sequer havia andamento de ação judicial.

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