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Invalidade Processual

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Por:   •  11/4/2013  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  815 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo elucidar os atos processuais no curso do processo no que se refere a invalidade desses atos, sua convalidação e inexistência dos atos processuais.

Ressalta-se a importância do respeito aos requisitos do texto legal frente aos atos a fim de que estes não sejam considerados nulos ou inexistentes.

A nulidade poderá ser absoluta ou relativa, sendo identificada de acordo com o caso concreto, podendo ser convalidada, aproveitando-se o ato, ou sua decretação de nulidade.

Ao tratarmos da inexistência do ato, não há que se falar em convalidação, pois este ato não existe no mundo jurídico e não produzirá qualquer efeito dentro do processo.

Assim, faz-se necessário um estudo acerca dos requisitos para convalidação do ato nulo, momento de sua argüição, bem como identificar a inexistência e validade do ato processual.

1 ATO PROCESSUAL

O ato processual refere-se a manifestação de vontade da parte a fim de atingir seu interesse jurídico e influenciando o curso do processo. Estes atos são interligados, pois buscam o interesse comum: a resolução da lide.

1.1 ATOS MERAMENTE IRREGULARES

Os atos praticados dentro do processo devem obedecer as formalidades exigidas por lei para sua viabilidade, a ausência dessas formalidades caracterizam atos meramente irregulares.

São aqueles que derivam da inobservância de formalidades consideradas não relevantes para a validade do ato processual. A lei exige, por exemplo, que eles sejam redigidos com tinta escura, mas o desrespeito com essa formalidade não implica na invalidade do ato. (GONÇALVES, 2010, p. 232).

Embora irregulares não implicam a nulidade processual, visto a proporção destes atos e a inobservância destes requisitos frente ao processo, trata-se de mero defeito do ato.

1.2 NULIDADES PROCESSUAIS

Para analisarmos as nulidades processuais é necessário inicialmente verificar os requisitos para que seja considerado válido, que verificamos no artigo 154, CPC: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

Ou seja, não há regra especifica para que um ato seja considerado válido, mas a situação concreta determinará a forma de sua propositura de acordo com a previsão legal, por exemplo, situações em que a lei determina que o ato seja por escrito.

Nestes casos a inobservância do texto legal pode implicar sua nulidade que será declarada pelo magistrado.

Cabe ressaltar ainda, que ato nulo não significa ato inexistente, uma vez que o primeiro pode ser sanado, ou convalidado, como ocorre no caso de transcorrer sem manifestação da parte o prazo para a ação rescisória, enquanto o segundo nunca existiu. (GONÇALVES, 2010, p. 233).

Ainda, um ato nulo poderá produzir efeitos:

Não existem nulidades de pleno direito, no processo civil, o que quer dizer que mesmo o ato nulo produzirá efeitos e conseqüências processuais até que o juiz o declare nulo. Por isso, é preciso distinguir com precisão os conceitos de nulidade e eficácia. A primeira é a invalidade do negócio jurídico que foi praticado sem a obediência dos requisitos essenciais. [...] Sendo nulo, não significa que, desde logo seja ineficaz, porque, enquanto a nulidade não for declarada o ato continuará produzindo efeitos, como se válido fosse. (GONÇALVES, 2010, p. 233).

Conclui-se então que um ato nulo não necessariamente será ineficaz, pois este produzirá efeitos processuais até a decretação da nulidade do ato, ou seja, o ato será eficaz enquanto permanecer “vivo” no processo, sendo possível ainda, que mesmo nulo, sua nulidade não seja declarada.

1.3 NULIDADE ABSOLUTAS E RELATIVAS

As nulidades absolutas referem-se a normas de interesse público, normas cogentes, absolutas, que poderão ser argüidas de oficio pelo juiz, a qualquer momento no curso processo, restringindo-se apenas ao transito em julgado, quando não levantado durante o processo pré-questionamento que justifique a propositura de recurso extraordinário para o STF. (CINTRA et al, 2008, p. 369).

Já no que tange as nulidades relativas, estas devem ser argüidas pelas partes, ou melhor, pela parte prejudicada em decorrência da existência de nulidade, observa-se, portanto que não há qualquer momento. A parte deverá questionar a nulidade do ato no primeiro momento em que vier ao processo sob pena de preclusão e validação do ato. (GONÇALVES, 2010, p. 235).

Verifica-se previsão do artigo 245, do CPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

É também em acordo a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. FORMALIDADE DO ATO PROCESSUAL DE INDICAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. MERAS IRREGULARIDADES, SANAVEIS, NÃO ALEGADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, NÃO CAUSADORAS DE DANO AS PARTES, NÃO DÃO ENSEJO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. (Processo:AG 10506 RS 92.04.10506-2 Relator(a): TEORI ALBINO ZAVASCKI Julgamento: 03/02/1994 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 18/05/1994 PÁGINA: 23595).

Verifica-se então que as alegações de nulidade relativa devem representar dano à parte que está argüindo tal nulidade e na primeira oportunidade de falar nos autos.

Corrobora Gonçalves (2010, p. 235) que “o requerimento de declaração de nulidade relativa só pode ser feito por quem tenha legitimo interesse.”

Em síntese, a nulidade absoluta pode ser argüida de oficio pelo magistrado ou indicada pelas partes, a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da preclusão. Enquanto a nulidade relativa deve ser argüida pela parte prejudicada, no primeiro momento em que participar do processo depois de verificada a existência de nulidade, sob pena de ser o ato nulo convalidado.

1.4 NULIDADES E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

A presença de nulidade nos atos processuais não significa a necessidade da decretação

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