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Inversão Do Onus Da Prova

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Por:   •  19/9/2014  •  6.572 Palavras (27 Páginas)  •  281 Visualizações

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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

RESUMO: Será analisada no presente artigo a questão da inversão do ônus da prova a favor do consumidor conforme prevê o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8. 078/90.

RESUMO: Será analisada no presente artigo a questão da inversão do ônus da prova a favor do consumidor conforme prevê o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8. 078/90, os requisitos pra a inversão do ônus da prova como a verossimilhança e a vulnerabilidade seus modos de inversão como ope legis e ope judicis, bem como o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova.

Palavras-chave: CONSUMIDOR. PROVA. VULNERABILIDADE. INVERSÃO

1 INTRODUÇÃO

Com o crescimento da sociedade atual e a grande relação de consumo entre a população, a Constituição Federal de 1998 vem para tutelar o consumidor por ser ele a parte vulnerável na relação de consumo, bem como fora criada a Lei Federal nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de igualar o consumidor em pé de igualdade com o fornecedor nas relações de consumo, a lei consumerista ainda define o conceito de consumidor e o conceito de fornecedor, bem como o conceito de produto e serviço e sua relação da politica de consumo.

Desta forma, a busca pela tutela jurisdicional por parte do consumidor visando seu direito material requer o ônus da prova em juízo que muitas vezes por ser o mesmo vulnerável ou hipossuficiente não consegue demonstrar o erro na prestação de serviço ou então o vicio no produto por parte do fornecedor, Diante disso, a lei consumerista no seu inciso VIII do artigo 6º traz a inversão do ônus da prova como uma arma no auxilio do consumidor em poder transferir em juízo a obrigação de o fornecedor provar o que o consumidor alega não é a verdade dos fatos.

Entretanto o instituto da inversão do ônus da prova não foi criado pra prejudicar o fornecedor, mas sim pra colocar em igualdade as partes na relação jurídica, sendo que o juiz verificando os requisitos necessários como a hipossuficiência e a vulnerabilidade aplicará a inversão do ônus da prova no caso concreto.

No tocante ao momento certo da aplicação da inversão do ônus da prova será no momento do despacho saneador ou então antes da fase probatória, dando assim oportunidade às partes em ter ciência da aplicação da inversão não ferindo o principio da ampla defesa e do contraditório, principio estes estampados na nossa Constituição da Republica de 1988, desta forma, garantindo o devido processo legal.

Todavia, o Direito do consumidor e uma norma especifica de ordem publica com o objetivo de dirimir os conflitos existentes entre o consumidor e o fornecedor, buscando o equilíbrio na relação jurídica,

Em suma, o instituto da inversão do ônus da prova elencado no CDC não visa em prejudicar o fornecedor, e sim equilibrar a relação de consumo e ainda trazer a facilidade para o magistrado avaliar a verdade dos fatos, podendo julgar e aplicar a lei de modo correto no impasse sem trazer prejuízo para ambas às partes no bojo da demanda.

2 DIREITO DO CONSUMIDOR

A lei n. 8.078 de 1990, que se consubstancia no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece normas de ordem pública e interesse social, conforme a expressão literal de seu artigo. 1º, ao referir e relacionar a previsão ao quanto prescrito à luz dos artigos. 5º, inc. XXXII, 170, inc. V, todos da Nossa Carta Magna, (CF/88), bem como no artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Nesse sentido, tratou o legislador de expressar a natureza cogente desse sistema jurídico, protetivo das relações jurídicas materiais de consumo, bem como a proteção jurídica – processual instrumental dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Nas palavras do eminente jurista Sergio Cavalieri Filho “Na constelação dos novos direitos, o Direito do Consumidor é estrela de primeira grandeza, quer pela sua finalidade, quer pela amplitude do seu campo de incidência.” (CAVALIERI, 2009, p. 2).

No Brasil o movimento consumerista começou na década de 70, conforme relata o jurista Sergio Cavalieri Filho(2009, p. 7).

A questão da defesa do consumidor começou a ser discutida, timidamente nos primórdios dos anos 70, com a criação das primeiras associações civis e entidades governamentais voltadas para esse fim. Assim, em 1974 foi criado, no Rio de Janeiro, o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON); em 1976 foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (APC); em maio de 1976, em Porto Alegre, pelo Decreto nº 7.890, o Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, que previa em sua estrutura, como órgãos centrais, o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor, depois denominado de PROCON. Mas o consumidor brasileiro, na verdade, só despertou para seus direitos na segunda metade da década de 80, após a implantação do Plano Cruzado e a problemática econômica por ele gerada. A Constituição de 1988, finalmente, estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e até um prazo para a elaboração de um código para esse fim.

Diante disso, foi criado o Código de Defesa do Consumidor com objetivo máximo de proteger a relação de consumo entre o fornecedor e consumidor.

2.1 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

No tocante à relação jurídica de consumo tem um campo de aplicação abrangente sendo (ratione personae), por que só é aplicável aos consumidores e fornecedores em suas relações, nas palavras do eminente jurista Sergio Cavalieri Filho (op. cit., p. 46).

O código volta a sua atenção não para o objeto da relação jurídica (tutela objetiva), mas para um sujeito que dela participa

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