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Investigação De Paternidade

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Por:   •  27/9/2013  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  534 Visualizações

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DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

Tem-se como instituto da coisa julgada a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, visando evitar que uma mesma ação seja instaurada diversas vezes. Dando ao provimento jurisdicional uma condição de estabilidade. Caso contrário, um litígio poderia nunca chegar ao fim, com as partes recorrendo eternamente à Justiça, a paz social ficaria comprometida pelo risco de não prevalecerem as regras estatuídas pela ordem jurídica. A sentença com julgamento de mérito, proferida em ação de investigação de paternidade, faz coisa julgada.

No entanto, a própria lei prevê a flexibilização da coisa julgada, tomando-se, como exemplo, a ação rescisória que visa justamente desconstituir a coisa julgada, quando uma decisão encontra-se revestida de um vício, uma injustiça. O legislador, neste caso, abriu mão da intangibilidade, da segurança da coisa julgada em benefício da garantia de justiça. (CARVALHO, 2005, on line)

Na ação de investigação de paternidade, atualmente, pode ser utilizada como prova, o exame de DNA - Ácido desoxirribonucléico, o que não seria possível antes da década de 80, nesta, eram apenas utilizadas as provas testemunhais, baseadas em fatos e em exames hematológicos.

A realização do exame trouxe clareza lunar na afirmação ou negação da paternidade, pois permite tanto a exclusão quanto a inclusão de paternidade com confiabilidade superior a 99,9999%, fazendo com que o julgador decida de acordo com o resultado do exame. Porém, vale-se ressaltar que pode ocorrer falha na fiscalização dos laboratórios que efetivam o exame, tornando a prova técnica menos confiável.

Partindo dessa premissa, veio a lume a teoria da relativização da coisa julgada, que, em síntese, afirma que mesmo as sentenças de mérito só ficam imunizadas pela autoridade da coisa julgada quando forem dotadas de uma imperatividade possível, não merecendo imunidade de efeitos, aquelas que enunciem resultados materialmente impossíveis ou as que, por colidirem com valores éticos, humanos ou políticos, amparados constitucionalmente, sejam portadoras de uma impossibilidade jurídico-constitucional.

Desta forma, para os defensores da teoria da relativização não há justificativa que legitime a perenização de inconstitucionalidades de extrema gravidade, ainda que em prejuízo da perenização dos conflitos.

Portanto, procurar-se-á verificar durante a pesquisa as seguintes indagações:

1. Quais as atribuições do direito fundamental na investigação da paternidade?

2. A imutabilidade da coisa julgada deve sempre ser levada a efeito?

3. Qual a importância da teoria da relativização na investigação da paternidade?

JUSTIFICATIVA

O trabalho se desenvolveu não somente na visão científica, no âmbito da genética, mas num intenso processo reflexivo, buscando enfocar o tema, sob a ótica constitucional, ou seja, o seu entrelaçamento com a formação de nosso atual Estado Democrático de Direito, tendo em vista alguns dispositivos constitucionais fundamentais para a abordagem do tema, como, por exemplo, os atinentes à vida, a dignidade da pessoa humana, a saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia adequadas ao país, e, certamente, a investigação da paternidade.

A insuficiência de provas pode resultar a improcedência do pedido, causando a extinção do processo com o julgamento do mérito, ou seja, ocorrendo coisa julgada material, neste enfoque Carvalho (2005, on line) cita um exemplo:

O menor impúbere, autor da ação, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando não ter ocorrido coisa julgada material, pois aquela primeira ação de investigação de paternidade não excluiu expressamente a paternidade do investigado, restou determinado apenas que, diante da precariedade das provas não era possível afirmar-se com absoluta certeza que o investigado era o pai do menor.

O recurso especial foi provido, consubstanciado inclusive no parecer do Ministério Público Federal, sob o argumento de que houve coisa julgada formal, pois a decisão proferida na primeira ação foi de cunho meramente processual, portanto, cabível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade para a realização do teste de DNA. (CARVALHO, 2005, on line)

Do exposto, verifica-se que a imutabilidade da coisa julgada na investigação de paternidade, quando contiver vício de ilegalidade, não deve ser entendida como absoluta. Logo não se pode perpetuar uma decisão, quando esta for divergente aos preceitos constitucionais, não podendo priorizar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, em desrespeito a direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.

REFERENCIAL TEÓRICO

Carvalho (2006, on line) citando Dinamarco diz:

Atualmente alguns doutrinadores, como Cândido Rangel Dinamarco, defendem a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada nas ações que versem sobre investigação de paternidade, verdadeiras ações de estado, que tratam dos direitos indisponíveis da pessoa, não se devendo aceitar a imutabilidade da coisa julgada, apenas em função da segurança jurídica e equilíbrio das relações sociais, quando o objetivo maior é aplicar a lei de forma justa.

Em se tratando da busca da verdade biológica na ação de investigação de paternidade Carvalho (2006, on line) aduz:

Antigamente, na ação investigatória de paternidade, a parte interessada na busca da verdade biológica só podia provar as suas afirmações baseadas em fatos e testemunhos. Hoje, com o avanço da ciência, é possível ao julgador ter juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza sobre a paternidade ou não do investigado, através do exame de DNA. O desenvolvimento do teste de DNA se deu no final da década de 80.

O direito fundamental do ser humano à vida, que não é criado pelo Estado, mas por este apenas reconhecido e que pertence ao ser humano não por evolução histórico-axiológica, mas pelo simples fato de ter nascido. É-lhe inerente e não concedido.

O eminente constitucionalista

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