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Investigação De Paternidade

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Por:   •  10/11/2013  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  215 Visualizações

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Divisão III - Averiguação oficiosa da paternidade

ARTIGO 1864º

(Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1865º

(Averiguação oficiosa)

1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.

3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.

4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.

5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1866º

(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1867º

(Investigação com base em processo crime)

Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1868º

(Remissão)

É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811º, 1812º e 1813º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

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