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Investigação criminal

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Por:   •  29/8/2014  •  Tese  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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1) Qual o pressuposto essencial da revisão criminal? 980

O pressuposto primordial da revisão é a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado.

Revisão não é recurso. A revisão criminal não passa de uma mera ação penal de natureza CONSTITUTIVA e pode ser proposta a qualquer tempo. A revisão poderá ser pedida pelo próprio condenado ou seu procurador legalmente habilitado, ou, tendo falecido o condenado, pelo seu cônjuge , ascendente, descendente ou irmão.

As decisões do Tribunal do Júri comportam revisão.

Não se permite, entre nós, revisão de sentença absolutória com transito em julgado.

A coisa julgada penal, a despeito de necessária à ordem política, deixa-se violentar quando um interesse mais alto a sobrepuja: uma sentença condenatória manifestamente injusta. E o remédio jurídico-processual que permite reabrir o processo, em que se cometeu a injustiça, rasgando-lhe o selo da intangibilidade, é a revisão criminal.

2) O que se entende por revisão pro societate? Nós a admitimos? 979

Revisão em favor da sociedade, admite-se revisão mesmo nas hipóteses de sentenças absolutórias injustas, não é admitida no nosso direito penal.

3) Há exceções ao princípio da unirrecorribilidade? 875

A parte não pode fazer uso de mais de um recurso para combater a mesma decisão. Contudo, já exceções: se a decisão do Tribunal comportar recurso extraordinário ou especial e, na hipótese de o acórdão ter parte unânime e parte não unânime, de molde a ensejar o recurso extraordinário ou especial e os embargos infringentes.

Assim, a regra é a singularidade/unirrecorribilidade, salvo se da decisão comportar recurso extraordinário ou especial ou, o acórdão ter parte unanime e não unanime de molde a ensejar recurso especial, extraordinário ou embargos.

4) Pode o réu ter interesse de recorrer de sentença absolutória? 871

Sim, é cabível recurso do réu contra sentença absolutória, desde que possua interesse em modificar o fundamento da absolvição para atingir resultado concreto mais favorável.

E se a decisão recorrida for contrária ao réu, poderá o órgão do Ministério Público recorrer para beneficiá-lo? Há discussão, a Ordenação Processual Alemã admite a legitimidade do MP recorrer pró-réu e, observe-se que, o CPP, expressamente permite ao Ministério Público a impetração do habeas corpus, logo, não há absoluta incompossibilidade entre o interesse que o Ministério Público persegue no Processo Penal e a interposição de recurso pró-réu.

5) Da decisão não unânime de revisão criminal cabe o recurso de embargos infringentes? 990

Se a decisão do juízo revisional não for unânime, não caberão embargos infringentes ou de nulidade.

Julgado improcedente o pedido de revisão, poderá ser tomada alguma providência? Poderá ser interposto o recurso extraordinário ou o especial.

6) Por que se diz que o denominado “recurso necessário” não é um recurso? 873

O recurso necessário não pode ser considerado recurso, pois o Juiz, que tem o dever de recorrer de ofício, não haveria de ficar inconformado com a sua própria decisão. O recurso necessário/ex officio é uma providência para situações especiais, não interposto o recurso ex officio, a decisão não transita em julgado.

Os recursos se distinguem em voluntários e necessários (ex officio). Os recursos voluntário são aqueles que ficam ao arbítrio. Já os recursos necessários são aqueles que necessariamente devem ser interpostos pelo próprios Juiz.

As hipóteses de recurso necessário são:

- das decisões que concederem habeas corpus;

- da decisão que absolve o réu sumariamente: o juiz pronunciante não mais poderá alterá-la, porque desta decisão já não caberá recurso em sentido estrito, e sim apelação;

- das decisões que concederem a reabilitação.

No nosso entendimento o recurso necessário deveria ser admitido apenas quando houver condenação a uma pena igual ou superior a 8 anos.

7) Em que hipóteses a lei exige o “recurso necessário”? 873

As hipóteses de recurso necessário são:

- das decisões que concederem habeas corpus;

- da decisão que absolve o réu sumariamente: o juiz pronunciante não mais poderá alterá-la, porque desta decisão já não caberá recurso em sentido estrito, e sim apelação;

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