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JuRISDIÇÃO - CONCEITO HISTÓRICO

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Por:   •  30/3/2014  •  417 Palavras (2 Páginas)  •  268 Visualizações

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Jurisdição:

a) Conceito e Parte Histórica

Jurisdição e a atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal. Ou seja, é a ação de dizer o direito. Vale ressaltar que o juiz não pode dar início a uma ação sem antes ser provocado pela parte que se julgar prejudicado. Nos primórdios da história humana, quando ainda não havia Estado nem leis, a resolução dos litígios era feita pelos próprios titulares dos interesses em disputa. O resultado era, quase sempre, a predominância do mais forte, ou do mais esperto, sobre o mais fraco ou menos inteligente, o que nem sempre se coadunava com os ideais de justiça. A solução dos conflitos era parcial, na medida em que dada pelas próprias partes envolvidas. Com a evolução das instituições, o Estado assumiu para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de dar solução aos conflitos, proibindo que os próprios envolvidos o fizessem de forma unilateral.

b) Natureza Jurídica

O Estado desempenha essa função tomando como base o processo. Ao usar este método, o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para que possa haver uma imparcialidade na busca pela verdade, ou pela justiça. Essa troca é simplesmente a atuação de pessoas não interessadas no caso, ou seja, o juiz, o promotor se for o caso, o escrivão ou a escrivã e todos os outros oficiais de justiça que possam auxiliar na solução do desacordo.

c) Classificação

1) Pelo Critério do seu objeto: Jurisdição penal ou civil

2) Pelo Critério dos organismos judiciários que exercem : Jurisdição especial ou comum

3) Pelo Critério da posição hierárquica dos órgãos que exercem: Jurisdição inferior e superior.

4) Pelo Critério da fonte do direto com base na qual e proferido o julgamento: Jurisdição do direito ou de equidade

d) Características

A função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por 5 fatores: inércia, substitutividade, escopo de atuação do direito, lide e definitividade. Tais são suas características essências, capazes de permitir o reconhecimento dessa função quando comparada com as demais funções do estado, e presentes como regra geral em todas as manifestações jurisdicionais.

• Inércia: O estado-juiz só atua se for provocado.

• Substitutividade: O Estado resolve o conflito no lugar das partes. Em casos expressos é tolerada a Autotutela. A legislação civil admite a auto composição.

• Escopo de atuação do direito: Estabelecer a norma de direito material que disciplina o caso dando a cada um o que e seu(justa composição da lide)

• Lide: A existência do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

• Definitividade: Somente os atos jurisdicionais são

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