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Jurisdicao

Por:   •  6/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  190 Visualizações

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RESUMO JURISDIÇÃO

Natureza jurídica do ato constitucional? Depende da escolha que o sistema de controle de constitucionalidade fez.

Teoria da Nulidade do ato inconstitucional-> Ato nulo que nunca existiu- Ato nulo.                     Teoria da anulabilidade-> O ato não é nulo, ele gerou efeitos no mundo jurídico até ser anulado- Ele é anulável.

Nosso sistema (norte americano): Teoria da Nulidade – ato inconstitucional é Nulo (com flexibilidade) -

Sistema brasileiro: A lei é declarada inconstitucional.

Ex. Lei está a 20 anos no mundo jurídico e o STF declara inconstitucionalidade- Efeito é Retroativo em regra -  Ex- tunc.

Decisão com eficácia declaratória.

Exceção: Modulação dos Efeitos: Art. 27 L. 9868/99 – Flexibilização da nulidade.

Essa lei autoriza o STF a fazer a modulação do efeito, por razões de segurança jurídica.  Ex. Essa lei é inconstitucional, vai passar a valer daqui para frente, ou daqui ...meses.

OBS:  O STF não é obrigado. Para fazer essa modulação ele precisará de 2/3 dos seus membros.

Espécies de Inconstitucionalidade quanto ao objeto:

Formal e Material

Formal

Material

Afronta o processo de elaboração de leis ou é realizada por autoridade incompetente.

Vícios: iniciativa, competência e processo Legislativo.

Competência:

Ex. não passou pelas comissões que deveria passar.

Ex. Não teve quórum.

Ex. Iniciativa errada.

Formal orgânica: Inobservância da competência legislativa para elaboração do ato.

Formal Formal – Inobservância do devido processo Legislativo.

- Objetiva: Fase de iniciativa Art. 61 §1º competência reservada.

- Objetiva: Demais fases

Material: apresenta um vício de conteúdo.

Seu conteúdo está desrespeitando alguma norma constitucional.

Viola algum princípio constitucional, direito fundamental.

 

Quanto à conduta:

POR AÇÃO

POR OMISSÃO

A lei existe e violou a constituição

Norma de eficácia limitada que precisa da Lei para ter efetivada. Ex. Será regulamentada.

 O que é institucional é a falta da lei.

Quanto ao conteúdo:

TOTAL

PARCIAL

Abrange todo texto normativo. OBS: Omissão total

Abrange parte do texto do ato normativo.

A lei existe, mas regula insuficientemente. Omissão Parcial.

Quanto ao órgão:

POLITICO

JURIDICO

Que é feito pelo poder legislativo e executivo

OBS: Controle Judicial – Será feito em uma ação judicial, concreto ou abstrato.

Quanto ao momento/Órgão:

PREVENTIVO

Repressivo:

Faz o controle de constitucionalidade com a norma ainda em tramitação. (Não está no mundo jurídico ainda).

Modalidades de controle preventivo:

  1. Veto do presidente: Art. 66, § 2º CF (Controle político preventivo (pois feito pelo poder executivo)

Nem todos projetos terão esse tipo de controle de constitucionalidade.

Ex. emenda constitucional – projeto é aprovado por 2/3 e 2 turnos em cada casa- não passa pelo veto do presidente.

Quando o presidente veta – está fazendo controle preventivo de constitucionalidade.

Veto jurídico: Quando considerar que o projeto de lei é inconstitucional.

Veto político: Quando considerar que o projeto de Lei é contrário ao interesse público.

  1. Comissões de Constituição e Justiça (Controle político preventivo feito pelo poder legislativo)

(Tanto no senado, quanto na câmara). – oferecer emenda e recurso interposto por no mínimo 1/10 dos membros da casa.

A própria comissão pode oferecer uma emenda para que o projeto fique constitucional.

  1. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar. (Controle político judicial, pois quem vai decidir poder judiciário)

Direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo. Violação cabal de direito líquido e certo.

Parlamentar vai impetrar com MS no STF que vai verificar se recebe ou não aquele MS. Se o STF recebe e julga procedente o MS, ele manda interromper a votação.

Somente o Parlamentar tem essa legitimidade.

Se o STF entende que não é uma violação ao direito líquido e certo de participar daquele processo legislativo e sim uma questão interna corpore, que diz respeito ao legislativo ele vai rejeitar o MS.

Se Faz após a norma entrar no mundo jurídico. Já não é mais projeto de lei, emenda constitucional ou projeto complementar.

Controle repressivo político

  1. Decreto presidencial (feito pelo chefe do poder executivo).

O presidente diz essa lei é inconstitucional.

  1. Decreto Legislativo

Art. 49, V CF – O congresso susta o decreto regulamentador de lei, se estiver criando lei, através de um decreto legislativo.

O decreto regulamentador de lei (regulamenta a lei). Busca sua fonte na LEI

Limites de delegação normativa – Lei delegada (presidente tem que pedir autorização do congresso para fazer a lei delegada, o congresso autorizando e o presidente extrapolando os limites dessa lei delegada, o congresso vai lá e susta a mesma, através de decreto legislativo).

Parte da doutrina coloca uma terceira modalidade -  Medida provisória (relevância e urgência) - se não for relevante e urgente- Essa Medida Provisória é inconstitucional. Congresso Nacional vai rejeitar.

A palavra final: STF- Quando julgar aquele decreto legislativo inconstitucional. (Controle repressivo judicial).

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