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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

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Por:   •  16/6/2013  •  Tese  •  6.026 Palavras (25 Páginas)  •  274 Visualizações

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Qual a diferença entre Esbulho Possessório, Turbação e Usucapião

Hoje vamos abordar um tema atual, embora não relacionado diretamente com o âmbito empresarial. Rotineiramente, encontramos discussões sobre invasão de terras ou propriedades em nossos jornais, mas você sabe a diferença entre esses tipos de ocupações? Vejamos.

O esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um bem imóvel quer residencial, comercial ou, como mais frequentemente vemos, rural.

Atentem-se: o esbulho possessório é crime de usurpação (quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio).

Além da ação penal, o legítimo possuidor tem o direito de ingressar, na esfera civil, com ação de reintegração de posse e perdas e danos.

Já a turbação é quando algum ato de terceiro impede o livre exercício da posse, sem que o legítimo possuidor a perca integralmente. Tal como o esbulho, a turbação pode ocorrer através da clandestinidade, violência ou atos cumulados, e também responderá pelos crimes penais relacionados, quando cabíveis.

O exemplo mais comum de turbação é quando alguém abre um caminho ou uma passagem no terreno de outrem, ou ainda, se por alguma conduta do turbador, o possuidor do bem não consegue aliená-lo ou alugá-lo.

Como o legítimo possuidor pode se defender do esbulho possessório ou da turbação?

Ele o fará através da legítima defesa, conforme estabelece nosso Código Civil. Todavia, esta há de ser sempre através do emprego de meios razoáveis e necessários a manutenção e/ou retomada daquela posse - turbada ou esbulhada. Inclusive, para tal defesa, o detentor do bem pode utilizar-se da força física, desde que na medida exata das necessidades daquele momento.

Seguindo adiante, temos o usucapião.

Ele é a aquisição da propriedade, ao longo de um período de tempo, através de posse pacífica, prolongada e ininterrupta daquele bem, com animus domini (com a intenção de ser dono).

Melhor dizendo, via de regra, aquele que possuir imóvel como seu, de forma mansa e pacífica, sem interrupção e nem oposição, por determinado número de anos, poderá adquirir essa propriedade, através de ação judicial.

Conclui-se, então, que a principal distinção entre o esbulho possessório, a turbação e o usucapião é forma com que se adquire a posse temporária: nos primeiros dois, ela dar-se-á de forma, violenta, e no último, pacífica. Já a principal diferença entre o esbulho possessório e a turbação, é que neste último, o turbador toma apenas parte do bem e não sua totalidade, como no caso do esbulho.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

2.1 JURISDIÇÃO

Primeiramente, é necessário dizer que a palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, ou seja, prerrogativa de dizer o direito, decidir”.

Além disso, podemos dizer que a jurisdição é:

uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).

Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que:

em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.

Destarte, percebe-se que jurisdição é o poder-dever do Estado de solucionar, através do processo, os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação, isto é, o Estado tem por escopo agir em prol da segurança jurídica e da ordem para que haja paz na sociedade.

Mister se faz ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil.

Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.

2.1.1 Princípios da Jurisdição

Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios fundamentais que serão abordados no decorrer do texto.

O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. [04] Ademais, este princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras,

a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré- constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial.

Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV, CF)”.

Consoante o Princípio da investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”.

Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este princípio determina que o legislador não poderá produzir leis que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário (art.5º,XXXV, CF).

Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter

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