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Justica Contratual

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Por:   •  23/9/2013  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  385 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL

Aluno: Bruno Gregorini – Direito Noturno – 3ª Fase

Campus Içara – Direito Civil II

JUSTIÇA CONTRATUAL E ABUSO DE DIREITO

A “teoria do abuso de direito” absorveu a “teoria dos atos emulativos”, esta última deixando claro que se alguém exercesse seu direito de forma maliciosa e prejudicasse alguém, teria o dever de reparar o dano ao prejudicado. A “teoria do abuso de direito”, por sua vez, nos deixa claro que o exercício anormal do direito (exercício irregular), causando dano a outrem, constitui abuso de direito. A diferença entre as duas teorias, segundo Carlos Roberto Gonçalves, é que para “emulativa” a culpa deveria ser provada, enquanto na outra o simples fato da pessoa exercer seu direito e prejudicar alguém, estabelece para ela, o dever de indenizar os danos causados, independente da prova de ter agido com culpa.

A doutrina entende como justiça contratual o principio norteador do direito dos contratos. O contrato sempre esteve presente nas relações humanas, já que sem ele não poderíamos desenvolver a economia e as relações comerciais não seriam tão amplas. Com o passar do tempo e da sociedade, mudou-se as teorias de contrato de acordo com o período, independente de qual classe social ou mercantil pertenciam os indivíduos. Com a evolução dos contratos e dos tipos de negociações, entre elas a atividade mercantil entre outros paises (que levam em consideração, por exemplo, taxa cambial e inflação por período), o Estado precisou intervir através de uma legislação especifica, a fim de garantir a boa fé e licitude dos negócios.

Disse Mário Jorge Uchoa Souza “Os princípios capitalistas que orientam os contratos, dentre os quais se destaca o individualismo, não pode prevalecer, hodiernamente, pelas características especiais que estão a revestir os atos negociais. A colocação em destaque de novos princípios como cláusulas gerais impõem-se como forma de atingir-se a equidade e, por conseguinte, a justiça contratual”. Em complemento, Claudia Lima Marques diz que “as transformações, decorrentes do progresso trazido pela industrialização, pelo avanço tecnológico e o comércio virtual, com o surgimento dos contratos de massa, põem por terra os princípios que consagraram a autonomia da vontade, possibilitando a exploração do economicamente mais fraco pelos que detêm o poder econômico e político, desmentindo a idéia de que se assegurando a liberdade contratual, estaríamos assegurando a justiça contratual”.

Concretamente, a justiça contratual enumera a reciprocidade, a equivalência material, a proporcionalidade, a proibição de enriquecimento sem causa, a função social do contrato, a distribuição eqüitativa de riscos e ônus, a boa-fé.

Bibliografia

GONÇALVES, Carlos Roberto Responsabilidade Civil. 6ª Edição atualizada e ampliada. Editora Saraiva, 1995.

MARQUES, Cláudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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