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LIBERDADE PRELIMINAR SEM ARBITRAÇÃO FISCAL

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Por:   •  25/8/2014  •  Tese  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA- DF

LUCAS PINHEIRO, filho de xx e de xx, nacionalidade xx, estado civil xx, profissão xx, CPF xx, RG n° xx/SSP/xx, residente e domiciliado na QR xx, conj. xx, casa xx, Samambaia, DF, CEP xx, telefone nº xx, por intermédio do seu advogado infra-assinado, OAB n. xx com escritório profissional na QR xx, conj. xx, sala xx, Samambaia, Brasília, DF, CEP xx, telefone n.º xx, onde recebe as notificações e intimações de praxe, vem respeitosamente, à presença de V. Ex. ª, com fulcro no artigo 5°, Inc. LXII, da Constituição Federal de 1988, nos art. 310, parágrafo único; art. 415, inc. IV do Código de Processo Penal Brasileiro, e art. art. 25, do Código Penal Brasileiro, Requisitar

LIBERDADE PROVISORIA

SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA

Pelos motivos de fato e direito a qual serão a seguir expostos.

I- DOS FATOS

1 O requerente foi preso em razão do flagrante lavrado contra o mesmo, na 48ª DP – Delegacia de Polícia de Civil, situada em Samambaia/DF. De acordo com o constante nos autos, LUCAS PINHEIRO, acompanhado de seu irmão JOAO PINHEIRO, foram fazer compras no supermercado “Bom Gosto”, localizado na QR 635, Conjunto 39, Samambaia/DF. Após estacionarem o veiculo, foram abordados por Tonho, assaltante conhecido, de armas em punho, o qual anunciou o assalto e exigiu a carteira de João, que de imediato negou-se.

2 Diante da recusa o meliante de posse de um revolver calibre 38, efetuou um disparo em direção a João, porém não logrou êxito.

3 Em razão daquela situação trágica, vendo seu irmão corria perigo de morte, LUCAS instintivamente, entrou em luta corporal com Tonho para que o mesmo não pudesse efetuar o segundo disparo contra JOÃO.

4 No decorrer da luta corporal o revolver acidentalmente disparou vindo a ferir Tonho no peito, o qual foi socorrido de imediato pelo recorrente, porém, o mesmo duas horas depois de adentrar ao Hospital da Samambaia, veio a óbito.

5 Nesse local, minutos após sua chegada, a policia prendeu o requerente em Flagrante.

II – DAS PRELIMINARES

6 Diante do fato ocorrido, LUCAS PINHEIRO foi denunciado pela suposta prática do delito descrito conforme o tipificado art. 121, § 3°, do Código Penal Brasileiro. Contudo, observamos que de acordo com as circunstâncias e os eventos apresentados no inquérito policial, é nítido que o ato praticado pelo requerente se deu em razão do estado de LEGITIMA DEFESA, corroborando assim com as excludentes de ilicitude, como é disposto no Código Penal, In Verbis :

Exclusão de Ilicitude

Art. 23. “Não há crime quando o agente pratica o fato”:

I – em estado de necessidade;

II – em legitima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito.

Neste termo, ainda tem-se:

LEGITIMA DEFESA

Art. 25 : “Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

III - DO DIREITO

7 De acordo com o tipificado no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro:

Art. 310 “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente”:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

[...]; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

8 De acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988, o artigo 5°, Inciso LXVI descreve que:

"ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando couber liberdade provisória com ou sem fiança"

Segundo NUCCI, (2011, p.511) “Quer o preceito indicar que a prisão, no Brasil, é a exceção e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice com a condenação com trânsito em julgado, a regra.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 577).

9 Desta forma, Vossa Excelência é um direito do indiciado, LUCAS, responder o processo em liberdade, pois podemos observar que de acordo com a legislação, estão preenchidos todos os requisitos para tal concessão, sendo a liberdade provisória, quando couber um direito do preso, e a prisão é uma exceção como relata o nobre jurista Guilherme de Souza Nucci, no texto acima transcrito, entretanto, o recorrente ainda encontra-se preso no Centro de Detenção Provisória desde 05 de janeiro do corrente ano.

Colaborando com o atendimento deste egrégio do Tribunal de Justiça cujo entendimento é demonstrado através de jurisprudência:

CORPORAIS LEVES EM CONCURSO MATERIAL - REU CONDENADO - APELO VISANDO SUA ABSOLVICAO, PELA EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA - SENTENCA NULA QUANTO A INDIVIDUALIZACAO E FIXACAO DA PENA - PROVA INSATISFATORIA NOS AUTOS QUE JUSTIFICASSEM A CONDENACAO, EMERGINDO DOS AUTOS QUE O APELANTE AGIU EM LEGITIMA DEFESA - NAO SE DECLARA A NULIDADE, QUANDO A DECISAO DE MERITO E FAVORAVEL AO REU - RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O REU, COM EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA.

(TJ-PR - ACR: 512369 PR Apelação Crime - 0051236-9, Relator: Oesir Gonçalves, Data de Julgamento: 11/08/1992,

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