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LIBRAS: ensino bilingue na educação dos surdos

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Por:   •  17/11/2013  •  Tese  •  1.657 Palavras (7 Páginas)  •  473 Visualizações

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vLIBRAS: O ENSINO BILÍNGUE NA EDUCAÇÃO DOS SURDOS

Introdução

O Brasil luta pela inclusão escolar e social de todos os cidadãos, independente de sua raça, cor, classe social, diferenças, inclusive as lingüísticas. Para tanto tem desenvolvido políticas públicas que visam o atendimento educacional a crianças, adolescentes, jovens e adultos, a partir de levantamento de dados, de planejamento de ações que possam ser institucionalizadas, como as que se referem às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

As pessoas surdas, geralmente, utilizam a língua de sinais para se comunicar, mas raramente a adquirem por meio do contato com seus familiares. Assim, diferentemente das demais línguas que são repassadas de pai para filhos numa perspectiva vertical, a língua de sinais é repassada de pessoa surda à pessoa surda, numa perspectiva horizontal, fato que demonstra a importância da escola na aquisição e aprendizado das línguas por parte das crianças com surdez.

O movimento de reconhecimento da cultura, comunidade e identidade dos surdos, além de afirmar a sua autenticidade, conseguiu mobilizar alguns responsáveis pela educação dos surdos, para a reformulação da situação da educação dos mesmos. Essa nova Existe uma nova proposta de trabalho recebeu o nome de Bilinguismo.

A língua gestual não pode constituir-se apenas numa ferramenta para ascender à outra língua, ou funcionar como um prêmio de consolação para os surdos; enquanto língua tem um estatuto e um lugar privilegiado na definição de uma identidade e na expressão de uma cultura. [1]

Surgimento do Bilinguismo

Em finais da década de 1970, com base em conceitos sociológicos, filosóficos e políticos surgiu a “Proposta Bilíngue de Educação do Surdo”. [2] Essa proposta reconhece e baseia-se no fato de que o surdo vive numa condição bilíngue e bicultural, isto é, convive no dia a dia com duas línguas e duas culturas:

❖ A língua gestual e a cultura da comunidade surda de seu país;

❖ A língua oral e cultura ouvinte de seu país.

Apesar das diferentes opiniões que dividem e subdividem as metodologias específicas ao ensino de surdos, em termos de pressupostos básicos existem três grandes correntes: o Oralismo (a aprendizagem da fala é o ponto central), a Comunicação Total (uma proposta flexível no uso de meios de comunicação oral e gestual) e o Bilinguismo (Moura(1993): uma filosofia educativa que permite o acesso pela criança, o mais precocemente possível, a duas línguas: a língua de sinais e a oral).

A seleção para intérpretes da língua de sinais em Goiás.

A Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás, segundo dados de 2007, mantêm cerca de 320 intérpretes da língua de sinais, entre eles, instrutores de libras (surdos-mudos). Nos municípios onde as pessoas avaliadas não obtiverem a habilitação, a Secretaria, por meio da Superintendência de Ensino Especial, irá capacitar ou aprimorar os candidatos e submetê-los a novos testes. Para atuar como intérprete em salas de Ensino Médio, é exigida a licenciatura, e para as salas de Ensino Fundamental, o Ensino Médio. Para contratar esses profissionais, é realizado um exame segue o modelo de proficiência em libras do Ministério da Educação (MEC), o Pró-Libras. Só a partir desse exame é que os intérpretes podem ser contratados para salas de Ensino Fundamental e Ensino Médio nas escolas públicas estaduais.

Leis estaduais e municipais do Estado de Goiás que reconhecem a LIBRAS como meio de comunicação e expressão.

Até agora, vimos às diversas conquistas alcançadas ao longo dos anos, para o desenvolvimento da educação de surdos no Brasil, e nesse momento veremos as leis estaduais e municipais do Estado de Goiás, que regulamentaram ensino de libras no Estado:

❖ LEI ESTADUAL Nº. 12. 081, DE 30 DE AGOSTO DE 1993.

Reconhece oficialmente, no Estado de Goiás, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Linguagem Gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

❖ A Lei 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) para comunicação e expressão com deficientes auditivos. O Decreto 5.626/2005, que regulamenta a lei, dispõe no artigo 14 que as instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, aos surdos o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até a superior.

❖ LEI MUNICIPAL Nº. 8274, DE 26 DE JULHO DE 2004.

Reconhece oficialmente no Município de Goiânia, a Língua Brasileira de Sinais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica reconhecida oficialmente, pelo Município de Goiânia, a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, como meio de comunicação visual de uso corrente pela comunidade de surdos do Brasil. Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunicações de pessoas surdas e como forma de expressão do surdo e sua língua natural. Art. 2º É assegurado ao surdo o acesso à educação, à informação e à cultura do ouvinte e o incentivo e a promoção do desenvolvimento da cultura inerente à comunidade surda. 1º - VETADO. 2º - VETADO. 3º - VETADO. PREFEITURA DE GOIÂNIA Art. 3º Para os propósitos desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores preferencialmente surdos. Art. 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo criar os mecanismos necessários para que a Secretaria Municipal de Educação promova a perfeita e complexa execução do ensino e aprendizado da LIBRAS no Município, nos termos legais e regulamentares. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de julho de 2004. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia. OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal.

❖ LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 68, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência

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