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Por:   •  23/9/2013  •  2.554 Palavras (11 Páginas)  •  907 Visualizações

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2 - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376, de 30/12/2010), foi promulgada simultaneamente com o Código Civil e contém dezenove artigos. Esta lei é anexa ao Código Civil, porém, autônoma, isto é, não faz parte dele. Embora ela se destina a facilitar a aplicação do Código Civil, ela é universal, vale para todos os ramos do direito, ela acompanha o Código Civil, simplesmente porque ele se trata do diploma considerado de maior importância. Na verdade, constitui um repertório de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional, como o próprio nome indica.

Ela tem as funções de regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (artigos 1º e 2º), apresenta soluções ao conflito de normas no tempo (artigo 6º) e no espaço (artigos 7º ao 19º), fornecer critérios de hermenêutica (artigo 5º), estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (artigo 4º), garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (artigo 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (artigo 6º).

2.1 - COMO OCORRE O INÍCIO E O FIM DA VIGÊNCIA DE UMA LEI

As leis tem um ciclo vital, nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Esses momentos correspondem à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência.

O processo de criação de uma lei passa por três fases, elaboração, promulgação e publicação. Mesmo nascendo com a promulgação, ela somente começa a vigorar com a sua publicação no Diário Oficial da União. Com a publicação tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode se recusar a cumpri-la, alegando que não a conhece, conforme artigo 3º da LINDB.

A vigência, conforme acima, inicia-se com a publicação e se estende até sua revogação, ou até a data de sua validade, em caso de leis com prazo estabelecido para tal. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo que se delimita o seu período de validade. Segundo dispõe o artigo 1º do LINDB, a lei, salvo em disposição contrária, "começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada". Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo quando ela própria assim o determinar, ou seja, pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais distante, para isso deve-se constar expressamente em seu texto, se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra descrita acima, conforme artigo 1º da LINDB.

A vigência da lei cessa com a sua revogação, não se destinando à vigência temporária, conforme diz o artigo 2º da LINDB "a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Entende-se então que a lei tem caráter permanente, nisso consiste o princípio da continuidade, em um regime que se assenta na supremacia da lei escrita, como o do direito brasileiro, o costume não tem força para revogar uma lei, nem esta perde a sua eficácia pelo não uso, porém, em alguns casos a lei pode ter vigência temporária e cessará então, por causas intrínsecas, como:

a) Advento do termo fixado para sua duração: algumas leis, são destinadas a viger por período determinado, como as disposições transitórias e as leis orçamentárias, já outras, tem expressamente fixadas na leia sua duração.

b) Implemento de condição resolutiva: neste caso, a lei perde sua vigência em virtude de condição quando se trata de lei especial, vinculada a uma situação determinada, como ao período de uma guerra, por exemplo, ou então, como a lei geral da Copa do Mundo, leis como estas são chamadas como circunstanciais.

c) Consecução de seus fins. Cessa a vigência da lei destinada a um determinado fim quando este se realiza. Como exemplo, a que concedia indenização a familiares de pessoas envolvidas na revolução de 1964, que perdeu a sua eficácia a partir do momento que a última indenização foi paga.

Nos casos descritos acima, o que ocorre é a caducidade da lei, ou seja, torna-se sem efeito pela superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora, que também ocorre em leia cujos pressupostos fáticos desaparecem, por exemplo na lei de combate de determinada doença (malária, dengue, Aids), estabelecendo normas de proteção e que deixe de existir em virtude do avanço da medicina ou de medidas sanitárias. A norma em desuso não perde, só por este motivo, enquanto não for revogada por outra, a eficácia jurídica.

Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe sua eficácia, o que só pode ser feito por outra lei, da mesma ou de hierarquia superior. Quanto a sua extensão, a revogação pode ser de duas espécies: total, também chamada de ab-rogação ou parcial, também chamada de derrogação. A revogação total como o próprio nome diz, consiste na supressão integral na norma anterior, como exemplo, o novo Código Civil em seu artigo 2.045, revoga, sem qualquer ressalva o antigo Código Civil de 1916. A revogação parcial, atinge somente uma parte da norma, permanecendo em vigor, toda a norma restante.

A perda da eficácia também pode ocorrer , se for decretada que ela é inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e cabendo ao Senado Federal suspender sua execução.

Uma lei, revoga-se por outra lei, desse modo, a revogação deve emanar da mesma fonte que aprovou o ato revogado. Se por exemplo, a norma é de natureza constitucional, somente pelo processo de emenda a Constituição ela pode ser revogada ou modificada, por outro lado, um decreto revoga-se por outro decreto, mas também pode ser revogado por uma lei, que é de hierarquia superior. A nova lei que revoga a anterior revoga também o decreto que a regulamentou.

Quanto a forma de sua execução, a revogação da lei pode ser expressa ou tácita. Ela é expressa quando a lei nova declara, de modo taxativo e inequívoco, que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada (art. 2º, § 1º, primeira parte da LINDB), e ela é tácita, quando não contém declaração neste sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria do que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte da LINDB), neste caso ocorre por via oblíqua ou indireta. Nestes casos a revogação expressa é a mais segura, uma vez que evita quaisquer dúvidas e obscuridades. O que caracteriza a revogação tácita é a incompatibilidade

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