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Legislacao Da Educacao

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Por:   •  13/10/2013  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  1.016 Visualizações

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Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB)

Lei nº 9.394/96

Título V

Dos níveis e das modalidades de Educação e ensino.

Capítulo I

Da composição dos níveis escolares.

I. Art. 21 A educação escolar compõe-se de:

I. Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II. Educação superior.

___________________________________________________________________ Este dispositivo ratifica uma tendência alojada no interior de documentos e de diretrizes do próprio MEC, segundo o qual o ensino fundamental é conceito insatisfatório para a adequada compreensão de educação básica. Tanto mais que há uma constatação universal, sobretudo a partir de uma avaliação do êxito das políticas de educação dos países mais desenvolvidos do mundo, que aponta para o entendimento de que básica é a educação que introduz a criança na instituição pré-escolar para lhe disponibilizar mecanismo intencionais de socialização, oferecendo-lhe, a seguir, as condições de uma primeira imersão no mundo dos conhecimentos sistematizados via ensino fundamental e, por fim, possibilita o desenvolvimento das capacidades e habilidades intelectuais sobre uma base de uns conhecimentos científicos que lastreiam a formação de um pensamento crítico e autônomo do aluno adolescente, permitindo-lhe o domínio de métodos e de técnicas de labor intelectual. Chama-se de educação básica precisamente porque oferece os meios para a construção da trajetória do cidadão socialmente produtivo e para construção da qualidade de vida coletiva.

A partir deste conceito pleno, fica claro que a educação básica passa a incorporar a nova semântica das responsabilidades públicas do Estado. A educação infantil é a primeira etapa da educação institucionalizada. O ensino médio por sua vez, encerra o ciclo da educação básica. Sucede-lhe a educação superior como etapa terminal do ciclo pleno da educação escolar.

Capítulo II

Da educação básica

Seção I

Das disposições Gerais

Art. 22 A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

A ideia de formação comum deve ser interpretada como um lastro integral e integrado de conhecimentos potencializadores da capacidade de cada um, de acordo com o seu biótipo (seja homem, seja mulher), de se situar, ativamente, no ambiente social, no ambiente de trabalho, nas relações produtivas e na construção do destino individual e do destino coletivo. A formação comum se viabiliza por meio de uma base comum de conteúdos de aprendizagem. Esta base comum não apenas assegura a existência de um padrão de escola decorrente de um conjunto de valores educacionais, mas também,

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