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Legislação Aplicada e Pericia Digital

Por:   •  3/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  824 Palavras (4 Páginas)  •  128 Visualizações

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TAREFA 3

É inegável que nas ultimas décadas o mundo vem se tornando cada vez mais digital e conectado e seria natural esperar que diante deste fenômeno as pessoas, instituições e processos também se adaptassem e acompanhassem esta nova realidade. A vista disso, a demanda por processos mais céleres, seguros e menos burocráticos além de mais sustentáveis, também é um coeficiente que deve ser considerado quando se analisa o uso de novas tecnologias inseridas no contexto das inovações dos processos institucionais.

Diante deste cenário, também é possível afirmar que o sistema judiciário brasileiro vem sofrendo mudanças significativas no que concerne ao uso da tecnologia como recurso cada vez mais presente e indispensável aos seus processos. Alguns exemplos desta nova conjuntura são o uso da videoconferência em audiências e o Processo Judicial Eletrônico que é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais para a automação do Judiciário e que foi desenvolvido com o objetivo de criar e manter um sistema capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento dos processos, independentemente da esfera em que tramite atendendo requisitos de segurança, interoperabilidade e racionalizando gastos.

Seguindo esta tendência e mantendo o nexo do uso da tecnologia como instrumento efetivo de apoio e sustentação aos processos, o CNJ passou a proferir recomendações, decidir positivamente e a incentivar este uso, prática que vai ao encontro do que prevê o próprio Código de Processo Civil por exemplo que em seu Art. 193. cita que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei” prevendo ainda em seu Art. 196. que ao próprio Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, compete regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico.

Em decisão recente, o CNJ aprovou o uso facultativo (não obrigatório) de aplicativo de comunicação (por meio de celular) instantânea como ferramenta de intimação judicial, estabelecendo condições e regras mínimas para operacionalização desta etapa dos processos através deste meio. Já aqueles que se manifestam contrários ao uso da “nova ferramenta” aduzem elementos como a falta de regulamentação, questões de segurança e ate mesmo o fato da propriedade e forma de uso do aplicativo.

É fato e reação natural que inquietudes e indagações relacionadas a aspectos como o não repudio e garantia de autoria em relação a informação transacionada por esse meio, além da confidencialidade, sejam consideradas no trato da prática de uso de aplicativos de mensageria instantânea de uma forma geral, para expedição de mandados de intimação e para que o novo recurso tecnológico seja efetivamente caracterizado como um aliado do Poder Judiciário. Então, a fim de que estas questões sejam sanadas, aliar o uso da ferramenta a recursos de segurança como certificação digital, criptografia e assinaturas digitais, se mostra como atributo fundamental.

O uso de documentos assinados digitalmente aliado a aplicação de certificados digitais poderia garantir ao destinatário que o documento não teria sido alterado ao ser enviado (integridade) e ainda comprovar a autoria do emitente (autenticidade),

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