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Legislação E Serviço Social

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Por:   •  31/8/2014  •  3.656 Palavras (15 Páginas)  •  170 Visualizações

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RESUMO: Esse trabalho propõe-se a expor e analisar a incidência da violência contra a mulher, denominação da lei Maria da penha, colocando o foco no agir profissional do Assistente Social. Foi realizado um estudo sobre a Lei Maria da Penha e suas inovações, complementado por uma posterior problematização acerca da centralidade da tutela penal no enfrentamento da grave problemática da violência contra a mulher no país. Por intermédio desta pesquisa, foi possível perceber que com o advento da Lei 11.340/06 houve um aumento considerável das denuncias. Entretanto, a incidência desse tipo de violência sofreu poucas alterações.

Palavras-chave: Violência domestica Mulher, Gênero, Política Pública, atendimento.

1-INTRODUÇÃO

A Lei Maria da Penha nesse contexto centra-se especificamente ao porque dessa denominação, formas de violência contra a mulher, política de assistência e etc. Com prioridade para Lei n. 11. 340, de 7 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006), denominada Lei Maria da Penha.

A história da luta pelos direitos da mulher é árdua e nem sempre compensatória. Ainda hodiernamente, mesmo tendo como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e sendo o princípio da isonomia um direito fundamental e cláusula pétrea da mesma Constituição (art. 5º, I), para não mencionar outras normas protetivas, o preconceito de gênero priva as pessoas do sexo feminino da efetivação plena de sua condição de pessoa humana e de cidadã. A discriminação e violência praticadas pelas mais variadas formas contra as mulheres são manifestações de desigualdade de poder estabelecida ao longo da história entre homens e mulheres.

A desigualdade é fruto da cultura patriarcal e machista dominante na sociedade, impondo nas leis e costumes uma falsa idéia de superioridade dos homens e de inferioridade e subordinação das mulheres. Com a promulgação da Lei Maria da Penha, a sociedade deparou-se com um novo mecanismo de proteção à mulher vitimada.

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1.1– DENOMIÇÃO DA LEI

A Lei 11.340, foi batizada de LEI MARIA DA PENHA em homenagem a uma Cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que lutou durante quase vinte anos para ver seu agressor condenado, e virou símbolo contra a violência doméstica.

No dia 29 de maio de 1983, em Fortaleza no Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por um tiro de espingarda desferido por seu então marido, o economista Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. O tiro atingiu a vítima na coluna, deixando-a paraplégica. Foi o fim de uma relação tumultuada, pontilhada por agressões perpetradas pelo marido contra esposa e filhas. Homem de temperamento violento, sua agressividade impedia a vítima, por temor, de deflagrar qualquer iniciativa visando à separação do casal.

Depois de uma semana do ocorrido, quando a vítima já retornara para sua casa, sofreu novo ataque do marido. Desta feita, quando se banhava, recebeu uma descarga elétrica que, segundo o autor, não seria capaz de produzir-lhe qualquer lesão. O autor negou a autoria, porém, as provas obtidas no inquérito policial o incriminavam e se revelaram suficientes para que no dia 28 de setembro de 1984 o Ministério Público ofertasse denúncia contra o marido agressor, perante a 1ª Vara Criminal de Fortaleza.

No dia 31 de outubro de 1986, o réu foi pronunciado. Contra esta decisão apelou a defesa, suscitando nulidade decorrente de falha na elaboração dos quesitos. Acolhido o recurso, foi o réu submetido a novo julgamento, no dia 15 de março de 1996, quando restou condenado a pena de dez anos e seis meses de prisão. Seguiu-se novo apelo do último julgamento, bem como recursos dirigidos a tribunais superiores. Somente em setembro de 2002 , foi o autor finalmente preso.

Além da própria vítima Maria da Penha ter apresentado denúncia à Comissão Interamericana de Direitos humanos, outros órgãos de defesa (Centro pela Justiça e o Direito Internacional-CEJIL; Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher-CLADEM), também apresentaram denúncia. Face tais reclamações, a Comissão Internacional de Direitos Humanos publicou em 16 de abril de 2001, o Relatório 54/2001. Este relatório foi publicado e ganhou repercussão no país e no meio internacional servindo como poderoso incentivo para que se restabelecessem as discussões sobre o tema, culminando com a Lei Maria da Penha.

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1.0 – FIM SOCIAL A QUE SE DESTINA

A lei Maria da Penha extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja aquela praticada contra a mulher (vitima própria), no seu ambiente domestico, familiar ou de intimidade. Nesse casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo mas sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. Não é somente a mulher como potencial vitima de violência domestica. Também o homem pode sê-lo conforme se depreende da redação do art.129 do CP, que não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos.

A lei 12.403, de 04 de maio de 2011, ao alterar a redação do III do art. 313 do código de processo penal, ampliou a possibilidade de concessão das medidas protetivas de urgência, antes aplicáveis apenas á mulher. Por meio desse dispositivo, tais medidas alem da mulher, podem também beneficiar ”criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência”. O direito é uma norma essencialmente viva, esta ele destinado a reger homens, isto é seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam.

2.1- JURISPRUDENCIA

Para a configuração da violência domestica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casadas, já que a união estável também se encontra sob o manto protetivo da lei. Admite-se que o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente á repressão e prevenção da violência domestica contra a mulher, quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial:ser mulher, compreendidas

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