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Legislação relativa ao licenciamento ambiental

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Por:   •  1/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  318 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Legislação pertinente para o licenciamento ambiental

Introdução

Nas últimas décadas, a população tem sentido os efeitos da degradação ambiental gerados pelo desenvolvimento desenfreado e pelo uso inadequado dos recursos naturais.

O Brasil, embora seja um país que possua uma rica biodiversidade e um patrimônio genético imenso, não está imune aos efeitos maléficos da degradação, as quais se estendem em todo o planeta. Do contrário, a extensão territorial que dificulta mecanismos de fiscalização, a falta de recursos financeiros para insistir em programas de desenvolvimentos sustentáveis, prevenção e restabelecimento de áreas degradadas, aliadas à ausência de vontade política e falta de consciência ecológica por parte da população são agravantes que tornam o país ainda mais vulnerável aos problemas ambientais.

2 DESENVOLVIMENTO

Legislação ambiental: histórico e desenvolvimento

Meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todo o cidadão; previsto como fundamental ao indivíduo pela Constituição Federal, sua classificação e enquadramento como um direito coletivo, em relação ao qual a sociedade atua como titular direto.

A Lei da Política nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981), em seu artigo 3º, inciso I, define o meio ambiente como sendo o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas forças”.

Podemos ainda ser conceituado como o lugar onde habitam os seres vivos, o habitat onde o ser humano se relaciona com os recursos naturais em busca da formação de um ambiente harmonioso, onde existam condições essenciais para a existência e o desenvolvimento da vida como um todo.

O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente ou toda natureza original e artificial, bem como os bens naturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (SILVA, 2007, p.2)(José Afonso da Silva). 1ª citação,

De acordo com essa visão, aliado ao fato de que o direito é uma construção humana criada para servir aos propósitos humanos, leva-se em consideração o fato de que o ser humano é parte integrante da natureza e de que sua ação pode modificar a essência desta, seja para cultivá-la, seja para destruí-la. E é por isso que surgem as normas ambientais, com o intuito de regular a relação do homem com a natureza e as consequências que dela podem advir e afetar a própria qualidade de vida da população.

O conceito de meio ambiente está fundado em uma realidade que, necessariamente, considera o ser humano como parte integrante de um contexto mais amplo. Meio ambiente é uma designação que compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações econômicas dos bens naturais que, por submetidos à influência humana, se constituem em recursos ambientais (ANTUNES, 2007, p.6). Paulo de Bessa Antunes. 2ª citação.

Evolução histórica de proteção ambiental

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 22º, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado traduz-se em um direito fundamental do indivíduo na medida em que atua como essencial à qualidade de vida da população, o qual deve ser defendido e preservado pelo poder público e pela coletividade no sentido mais amplo de cooperação que a expressão pode alcançar.

O uso desenfreado dos recursos naturais como justificativa para a instalação de um desenvolvimento econômico frágil e insustentável causa danos não só ao próprio meio ambiente, mas à sociedade em geral.

Quanto mais a relação com a natureza se dissocia da compreensão de seu movimento intrínseco, quanto mais o homem se relaciona com o seu meio como um sujeito situado num plano apartado de seu objetivo, mais a domesticação da natureza se transforma em pura atividade predatória. Neste cenário torna-se sempre maior a necessidade de normas de proteção do meio ambiente, normas estas que são evidentemente, sociais, humanas, destinadas a moderar, racionalizar, enfim, a buscar uma justa medida na relação do homem com a natureza (DERANI, 2007, p.77), 3ª citação. Para que se possa explorar melhor a evolução histórica da proteção ambiental, será feita em primeiro lugar uma análise de âmbito internacional evidenciando os principais tratados e legislações que mencionaram o assunto de forma pontual. No plano internacional, pode-se dizer que o primeiro grande passo para a defesa ambiental foi dado em 1972 com a Declaração das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente Humano, firmado em Estocolmo, na Suécia.

Em 1985, foi firmado a Convenção de Viena Para a Proteção da Camada de Ozônio, seguida pelo Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio em 1987.

No ano de 1992, o Brasil foi escolhido para sediar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio/92 ou ECO-92. A conferência foi contemplada com representantes de quase todos os países do mundo, os quais aprovaram e firmaram 27 princípios que ressaltam a proteção do meio ambiente como assunto principal fundamental, do qual depende a qualidade de vida da sociedade mundial.

Em 1997, realizou-se o 2º Congresso Internacional do Direito Ambiental, com a intenção de avaliar os resultados concretos da ECO-92, firmado cinco anos antes; foram poucas conquistas firmadas em 1992.

Ainda em 1997, foi firmado o Protocolo de Kyoto à Convenção. Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, resultado da 3ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas, realizada no Japão. A conferência reuniu países para discutir providências em relação ao aquecimento global, também chamado efeito estufa.

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