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Legislações Aplicadas Ao Trabalho

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Por:   •  27/3/2014  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  355 Visualizações

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Legislação aplicada ao trabalho.

Capitulo V CLT.

“Da Segurança e da Medicina do Trabalho.”

Seção I: disposições gerais.

Art. 154: a observância em todos os locais de trabalho do disposto nesse capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que com relação a matéria, sejam excluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estatutos ou dos municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Art. 155: infunde a órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

1º estabelecer no limite de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste capitulo, especialmente os estabelecidos no art. 200;

2º coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a campanha nacional de acidente do trabalho;

3º conhecer em ultima estância dos recursos voluntários ou de oficio das decisões proferidas pelos delegados regionais do trabalho e emprego, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 156: compete especialmente as delegacias regionais do trabalho e emprego, nos limites de suas jurisdição:

1º promover a fiscalização do comprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

2º adotar as medidas que se tornem exigidas em virtude das disposições deste capitulo determinando as obras e reparos que em qualquer local de trabalho se façam necessárias;

3º impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes nesse capitulo, nos termos do art.201.

Art. 157: Cabe as empresas:

1º cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina de trabalho;

2º instruir os empregados através de ordem de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho ou doenças ocupacionais;

3º adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

4º facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158: Cabe aos empregados.

1º observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item 2º do artigo anterior;

2º colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos desse capitulo.

Parágrafo Único: constituem ato faltoso do empregado a recusa injustificada;

a: a observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item 2º do artigo anterior;

b: ao uso de equipamento de proteção individual fornecidos pela empresa;

Art. 159: mediante convenio autorizado pelo MTE poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, atribuições de fiscalização ou orientação as empresas, quanto ao cumprimento das disposições constantes desse capitulo.

Seção II: Da Inspeção Previa e do Embargo ou Interdição.

Art. 160: nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem aprovação prévia, inspeção e aprovação pela autoridade regional de segurança e medicina do trabalho.

§ 1º: nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos e a empresa fica obrigada a comunicar prontamente a DRTE.

§ 2º: é facultado as empresas solicitar prévia aprovação pela DRTE, dos projetos de construção e respectivamente instalações.

Art. 161: o delegado regional do trabalho e emprego à vista do laudo técnico de serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimentos, setor de serviço, maquina ou equipamento, ou embargar obra indicando na decisão tomada com abrevidade que a ocorrência exigir as providencias que deverão ser adotadas para prevenção de importunos de trabalho.

§ 1º: as autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio as medidas determinadas pelo delegado regional do trabalho e emprego.

§ 2º:a interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da DRTE, e ainda por agente de inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

§ 3º: da decisão do delegado regional do trabalho e emprego poderão os interditados recorrer no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado da efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º: responderá por desobediência, alem das medidas penais cabíveis quem após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de maquinas ou equipamentos, ou procedimentos de obra, se me conseqüência resultarem danos a terceiros.

§ 5º: o delegado regional do trabalho e emprego independente de recurso, e após laudo técnico dos serviços competentes, poderão levantar a interdição.

§ 6º: durante a paralisação dos serviços em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberãoos salários como se estivesem em efetivo exercício.

Seção III: Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas.

Art. 162: as empresas de acordo com normas a serem expedidas pelo MTE, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Parágrafo Único: as normas a que se refere esse artigo estabelecerão:

a: a classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

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