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Lei Arquivo Publico

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Por:   •  17/6/2013  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  380 Visualizações

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Lei nº 2101 de 26 de setembro de 2005.

“Cria o Arquivo Público do município de Tiradentes e estabelece a política municipal de gestão dos arquivos públicos e privados e dá outras providencias.”

A Câmara Municipal de Tiradentes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público do município de Tiradentes, como instrumento de apoio à administração , à cultura , ao desenvolvimento cientifico e como elemento de prova e informação.

Art. 2º - O Arquivo Público do município de Tiradentes, tem por finalidade recolher , promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse publico, competindo-lhe :

a) localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados , a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais.

b) franquear o uso do acervo ao publico em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;

c) manter o intercâmbio e prestar assistência técnica , dentro ou fora do município;

d) manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida.

Art. 3º - A administração Pública Municipal recolherá ao Arquivo Público do Município de Tiradentes os conjuntos documentais existentes em seus arquivos, conforme dispuser a seguinte regulamentação :

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração , à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elemento de prova e informação.

Art. 5º - Considerando-se arquivos, para fins da presente lei, conjunto de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades especificas , bem como por pessoa natural, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Art. 6º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a sua tramitação, avaliação e arquivamento , em fase corrente e intermediaria , visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 7º - Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescendivel a segurança da sociedade e do Estado , bem como a inviobilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 8º - A administração pública é obrigada a consultar os documentos públicos, na forma da presente lei.

Art. 9º - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo , sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.

CAPITULO II

DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 10º - O arquivo público é o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas.

§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades.

§ 2º - A cessação de atividades de instituições publicas municipais e de entidades de caráter publico implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivistica publica municipal ou a sua transferência à instituição sucessora.

Art. 11º - Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e permanentes.

§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação , constituam objeto de consultas freqüentes.

§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso correntes nos órgãos produtores , por razoes de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 3º - Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor históricos , probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 12 - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização da instituição arquivistica pública municipal sua específica esfera de competência.

Art. 13 – Os documentos permanentes são inalienáveis e imprescindíveis .

CAPITULO III

DOS ARQUIVOS PRIVADOS

Art. 14 – Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas naturais ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.

Art. 15 – os arquivos privados podem ser identificados , pelo Poder Público Municipal , como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio a historia, à cultura e ao desenvolvimento cientifico do Município.

§ 1º - Os arquivos privados assim entendidos também os de circunscrições religiosas, localizados no município e identificados pelo Poder Publico municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental , nem transferidos para outros municípios, estados ou paises, caso já tenham ocorrido , o município envidara esforços

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