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Lei Da Tortura

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Por:   •  28/5/2014  •  5.085 Palavras (21 Páginas)  •  677 Visualizações

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Direito Penal V – Legislação Especial Lei de Tortura – Lei n. 9.455/1997 -A CF/88 declara, como garantia fundamental do homem a vedação da tortura no Brasil, através do artigo 5º, inciso III: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Essa garantia de não submissão à tortura não comporta exceções em nosso ordenamento, vale dizer, então, que nenhuma forma de tortura é admitida no país. Enquanto no resto do mundo a tortura é tratada como crime próprio no qual somente o agente público pode cometer esse tipo de crime, no Brasil, adota-se a classificação, via de regra, de crime comum, ou seja, qualquer um pode sujeito ativo e qualquer um pode ser sujeito passivo. É o único país que adota essa classificação. Podemos dizer que na maioria dos casos o crime de tortura vai ser comum e em dois casos será classificado como crime próprio. A lei n. 9.455/1997 não define o que é tortura, mas explica que condutas constituem esse tipo de crime. Modalidades de tortura: artigo 1º. a. Tortura prova: (art. 1º, inciso I, alínea “a”) Impor intenso sofrimento, físico ou mental, através de violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de 3ª pessoa. Era a tortura que o Capitão Nascimento fazia no filme tropa de elite, o policial torturava o indivíduo para que ele confessasse o crime. Outros exemplos: mulher que tortura marido para que confesse traição; Credor que tortura devedor para que confesse a dívida.  Intenso sofrimento físico: aquele que causa injusta agressão no corpo da vítima;  Intenso sofrimento mental: aquele que causa lesões na alma, por exemplo: amarrar a pessoa e levar perto do rosto dela um ferro de passar roupas. A tortura prova se consuma com o constrangimento causador de sofrimento à vítima e não com a obtenção da informação, declaração ou confissão; a obtenção de informação é mero exaurimento da conduta. Admite tentativa.

b. Tortura crime: (art. 1º, inciso I, alínea “b”) Constranger/Impor intenso sofrimento, físico ou mental, para obter ação ou omissão de natureza criminosa. Exemplo: torturar alguém para que mate outrem. Outro exemplo: o acusado em um processo, tortura a testemunha de acusação deste mesmo processo, para que ela minta ou oculte os fatos quando da sua oitiva. A pessoa que, por ação ou omissão, comete crime, em decorrência de tortura, será beneficiado pela exclusão de culpabilidade por ter agido em função de coação moral irresistível, ou seja, não responderá processo; entretanto o torturador responderá pelo crime de tortura c/c o crime que obrigou a vítima cometer (autoria mediata), em concurso material de crimes (somam-se as penas – art. 69). Nesse ultimo exemplo, o acusado responde pelo crime de tortura c/c o crime de falso testemunho. -Consuma-se com o constrangimento, sendo desnecessário que o torturado pratique a conduta criminosa. Admite tentativa. OBS: a lei fala em “conduta de natureza criminosa” que não engloba contravenção penal porque é proibida a analogia in malam partem. c. Tortura discriminação: (art. 1º, inciso I, alínea “c”) Impor intenso sofrimento, físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa. -engloba somente as discriminações racial e religiosa, se omitindo quanto à discriminação econômica, social ou sexual. Exemplo: torturar pessoa porque ela é muçulmana. Se consuma com o constrangimento causado ao discriminado. Admite tentativa. d. Tortura castigo: (art. 1º, inciso II) Submeter pessoa sobre a qual se tem guarda ou autoridade a intenso sofrimento, físico ou mental, como medida de castigo ou de caráter preventivo. -Sujeito ativo: aquele que tem a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima; Sujeito passivo: aquele que se encontra sob guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo. Aqui é caso típico de crime próprio, exceção à regra brasileira de crime comum. Ex: a procuradora que adotou uma menina e a torturava por meio de palavras e castigos físicos, com a intenção visível de torturar a menor.

-Consuma-se com o intenso sofrimento físico ou mental da vítima. Admite tentativa. -Se diferencia pelo crime de maus tratos pelo grau de intenso sofrimento que a vítima sofre + o pretexto de castigo velado pela conduta da tortura, o sujeito ativo usa a tortura como pretexto de castigo. e. Tortura propriamente dita (art. 1º, §1º) Impor ao preso ou ao submetido à medida de segurança uma medida mais gravosa não prevista em lei. Nesse caso a lei não exige o INTENSO sofrimento físico ou mental. É a tortura pela simples vontade de torturar. Exemplo: deixar o preso em cela escura e insalubre. É modalidade exclusiva dos agentes estatais. -Sujeito ativo: agentes (funcionários) estatais; Sujeito passivo: pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. OBS: os adolescentes infratores também podem ser sujeitos passivos do crime de tortura propriamente dita. Outro caso típico de crime próprio. -Se consuma com a submissão da vítima à sofrimento físico ou mental. É admitida a tentativa. f. Tortura por omissão imprópria (art. 1º, §2º) “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos” O agente tinha o deve de evitar a tortura. -Sujeito ativo: figura de garante/garantidor (art. 13, §2º/CP); Sujeito passivo: qualquer pessoa. Ex.: o delegado de plantão percebe que o suspeito está sendo levado para uma sala para lá ser torturado. O delegado sabendo da tortura, nada faz. O delegado responderá por tortura na modalidade omissiva imprópria. f. Tortura por omissão própria (art. 1º, §2º) O agente tinha o dever de apurar a conduta da tortura cometida por outras pessoas e não apurou. O agente devia ter uma ação passada de apurar. O agente tolera tortura pretérita. -Sujeito ativo: aquele agente que tinha o dever de apurar (crime próprio);

Sujeito passivo: qualquer pessoa. OBS: ambas as torturas por omissão tem pena inferior às demais modalidades de tortura, enquanto as demais devem ser cumpridas em regime inicialmente fechado, a por omissão inicia o cumprimento da pena em regime semi-aberto. -Tortura qualificada por lesão gravíssima ou por morte (art. 1º, §3º) “se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos: se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. É uma qualificadora preterdolosa: dolo na tortura + culpa na lesão gravíssima ou na morte. Qualificadora usada somente nos crimes de tortura por ação e afastada nos crimes de tortura por omissão. Qual é a diferença entre crime de tortura qualificada pela morte e homicídio qualificado por meio de tortura? No primeiro a morte não era pretendida, daí a sua classificação

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