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TORTURA - LEI Nº 9.455 DE 07.04.1997

Por:   •  18/9/2015  •  Artigo  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  407 Visualizações

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TORTURA - LEI Nº 9.455 DE 07.04.1997

  1. Conceito

  1. Não há um conceito legal sobre tortura, mas doutrinário, que consiste, entre outros, em “o ato de impor a outrem um constrangimento mediante a força física ou psicológica por vias cruéis, com o intuito de obter informações, confissões, ou pela pura prática do prazer (que alguns indivíduos vão desenvolver como doença), acarretando intensa dor ao agredido” segundo Ivan de Souza Castilho e Maykon Pereira da Silva.

Para Guilherme de Souza Nucci, tortura é qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz (desumano, cruel), físico ou mental, contínuo e ilícito, para obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.

  1. Fundamento Constitucional

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça¹ ou anistia², a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

¹ Graça(ou indulto individual) é a clemência concedida a condenados pelo Presidente da República através de decreto.

² Anistia é o ‘esquecimento’ jurídico de certas infrações penais.

  1. Competência

Trata-se de crime comum, a competência poderá ser estadual ou federal, conforme o local em que fora cometida, além do previsto no artigo 109 da CF.

Nunca será considerado crime militar, pois não há tipificação no Código Penal Militar.

  1. Elementos Específicos do Crime de Tortura

Imposição: É infligir os bons modos, sujeitando a outrem uma obrigação à aceitação de ser constrangido.

Constrangimento: É a violência que tira a liberdade de outrem.

Força física: É qualquer ação capaz de inibir qualquer movimento corporal ou alteração na sua forma.

Força psicológica: Toda energia potencial capaz de operar, ou produzir efeitos na mente de outrem.

Vias cruéis: São os meios possíveis de acarretar a outrem um mal, sofrimento desumano, cuja barbaridade é insensível na concepção social.

Intuito de obter confissões: Muito utilizado na idade média, hoje já não se acredita ser um meio eficaz, nem em momentos de guerras ou conflitos armados. É à vontade de adquirir a declaração de outrem dos seus próprios erros ou culpa.

Intuito de obter informações: À vontade em se apropriar de algum conhecimento que a vítima da tortura seja conhecedora.

Prazer: O elemento mais malsinado por ser a via de satisfação pessoal em cometer o mal, em presenciar o sofrimento intenso de outrem.

  1. Tipos de Tortura
  1. Intenção Especial - Artigo 1º, inciso I, alíneas a, b e c da Lei 9.455/97 - Impor sofrimento físico ou mental para:
  • Obter confissão ou informação (agentes estatais),
  • Provocar ação ou omissão criminosa, e
  • Por motivo de preconceito de raça ou religião.
  1. Castigo - Artigo 1º, inciso II do mesmo diploma legal - Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade (...). Utilizado no âmbito familiar.
  2. Preso ou submetido à medida de segurança - § 1º do artigo 1º da Lei de Tortura - Impor pena ou medida não prevista em lei. Exclusiva de agentes estatais. Ex: uso de cela escura (proibido pela LEP).
  3. Omissão - § 2º do artigo 1º da Lei de Tortura - Cometida por aqueles que poderiam evitar ou deveriam apurar e não o fizeram. Ex: o delegado que não instaura IP para apuração.

  1. Importante
  • Tortura é crime EQUIPARADO a crime hediondo.
  •  Tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
  • A concessão de indulto, pela interpretação restrita da lei, não é proibido, porém a Jurisprudência, interpretando extensivamente, tem entendido que é proibido.
  • Tortura admite, e sempre admitiu a progressão de regime.
  • Para a Convenção Interamericana de Combate a Tortura, o crime de tortura é próprio, já para a Lei 9.455/1997 é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, salvo nos casos das qualificadoras.
  • A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático na condenação por crime de tortura.
  • A diferença entre a tortura qualificada pela morte e o homicídio qualificado pela tortura está no dolo, na intenção do agente. Tanto que o primeiro é crime preterdoloso (foi além do pretendido pelo agente) e o homicídio qualificado pela tortura é crime doloso.
  • Um(a) professor(a) de escola poderá responder pelo crime de tortura, pois há relação de subordinação entre o agente e a vítima. No entanto, com relação ao marido que maltrata a mulher (ou vice-versa) não haverá crime de tortura por falta da relação de subordinação, respondendo então pela legislação específica.
  1. Considerações

Cumpre mencionar que os fins não justificam os meios, por isso, conforme a Convenção Interamericana de Combate a Tortura nenhuma situação justifica sua prática, seja ela guerra, terrorismo ou qualquer outra.

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