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Lei Maria Da Penha

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Por:   •  19/11/2014  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  375 Visualizações

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Prospectos históricos

As ordenações:

Desde o descobrimento, no Brasil foram aplicadas as legislações que vigoravam em Portugal.Não foram feitas alterações no corpo do texto para adequá-las à realidade brasileira, ou seja era aplicadas na integra apesar de entrarem em vigor em Portugal à época do descobrimento, as Ordenações Manuelinas (1521) não chegaram a ser aplicadas no território brasileiro.Elas passaram por uma revisão a mando do rei Filipe Primeiro, que entendia estarem as mesmas desatualizadas.

D. Felipe Primeiro atualizou as ordenações Manuelinas tão logo assumiu o trono de Portugal, no processo de unificação ibérica, como estratégia de consolidação do poder régio.Essa atualização se deu na medida em que o referido rei buscou incorporar à legislação portuguesa a mudança de mentalidade e de atitude, refletindo os interesses de expansão marítima e da Contra Reforma num novo corpus documental jurídico,que expressou sua propaganda política.A partir dali,ficaram conhecidas as novas ordenações como Filipinas(1603).

As ordenações do Reino,quais sejam,as Afonsinas,as Manuelinas e as felipinas,são constituídas de cinco livros,dos quais o quinto é dedicado aos Direitos e Processos Penais.Tais matérias foram revisadas no período imperial brasileiro,promovendo a substituição do livro V das Filipinas pelo Código Criminal de 1830 promulgado por Dom Pedro l.

Cumpre salientar que os demais livros se fizeram presentes no Brasil até o século XX,mais precisamene até 1916,com o advento do Código Civil.As Ordenações Afonsinas,que vigoram de 1447 a 1521,tiveram pouca influencia em terras brasileiras,uma vez que si tratavam de compilação de regimentos,concordatas e leis régias anteriores.Por não estarem afetas á realidade brasileira,mesmo sendo aplicáveis as Ordenações Manuelinas e Felipinas precisavam de complementações,as quais eram feitas pelas "Leis Extravagantes",estas buscavam resolver as lacunas e imprecisões reveladas pelas legislações,as diversas interpretações dadas aos textos das leis só foram uniformizadascom as reformas pombalinas,cujas regras foram conhecidas como "Lei da Boa Razão"(1769),sendo um indicio do reflexo iluminista europeu,que possibilitou os primeiros passos da modernidade juridica.

Dentre todos os crimes e penas apontados nas ordenações,interessam aqui os que dizem respeito ao tratamento destinado aos "menores",que estavam assim classificados segundo o titulo CXXXV ("QUANDO OS MENORES SERÃO PUNIDOS POR OS DELICTOS QUE FIZERAM "):

a)acima dos 20 anos de idade : pena totalcomo si tivessem mais de 25 anos;

b)entre 17 e 20 anos de idade: a pena do delito ficaria a cargodos julgadores,que poderiam dar a pena totalou diminui-lá;

c)baixo de 17 anos de idade : caso o delito merecesse "morte natural",essa não seria aplicada,ficando a pena do deliquentea critério dos julgadores e abaixo do indicado.Caso não fosse necessário aplicação de pena de morte natural,esta estaria inserida no DIREITO COMUM.

Resta evidenciando que,além de ter tratado pouco dos menores,as Ordenações tiveram a pecularidade de não reconhecer as diversas fazes pelas quais se passa desde a infancia , tratando de forma genérica "abaixo de 17 ano de idade ".

O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO

Em razão do direito Penal substantivo em nada ser aplicável sem que haja o Direito Penal adjetivo,em 1832 entrouem vigor o Código de Processo Criminal do Império.

Ao regular os crimes em espécies,o Código Criminal do Império era composto por 165 artigos divididos em duas partes,sendo a primeira refernte aos crimes e ás penas,o que corresponde ao Códgo Penal atual,e a segunda referente aos chamados crimes públicos,que correspondem á parte especial do Código Penal atual.Serão objeto de ánalise somente os dispositivos referente ao tratamento dado aos menores da época.

Como regra geral,o Código preconizava que os menores de 14 anos não seriam julgados criminosos.No entanto,logo a seguir,o código estabelece um critério segundo qual mesmo sendo menor de 14 anos,poderia haver punição para o deliquente.Esse critério inovador consistia na apreciação a cerca do discernimento do menor a cerca do carácter criminoso de sua conduta como si despreende da leitura do artigo 13:

Art.13 .Se provarem que os menores de 14 anos,que tiverem cometidos crimes,obraram com discernimento,deverão ser recolhido a casa de correção,pelo tempo que o juiz parecer,com tanto que o recolhimento não exceda á de 17 anos.

Chama a atenção,também na redação do Código,o tratamento ao menor de 21 anos,na medida em que considera atenuante a idade,além de estabelecer que no caso de menor entre 14 e 17 anos,ser-lhe-ia aplicável a pena de cumplicidade,a ser imposta pelo juiz,nos termos do artigo 18,páragrafo 10:

Art.18 São circunstância attenuantes dos crimes.

10.Ser o deliquente menor de 20 e um anos.

Quando o réu for menor de desessete anos,e maior de quatorze,poderá o juiz ,parecendo-lhe justo,impôr-lhe as penasde complicidade.

O que chama atenção,também no Código Criminal do Império,é a admissibilida de penas que hoje não são admitidas pela Constituição Federal,tais como as penas de banimento,morte,entre outras.

CÓDIGO CRIMINAL DE 1890

A Proclamação da República no Brasil coincidiu com um período de radicais de teansformações de indole politica,economica,cultural e social,que já vinham si delineando desde a independencia,devido á necessidade de adequação á nova realidade do país.Foi necessária essa busca de indentidadepara que se soubessem quais seriam as reais origens da politica do Estado brasileiro,ou seja,se seriam questões locais,referentes aos conflitos entre os donos da terra e os idealistas politicos,ou seriam questões mais amplas,relacionadas ao homem universal.A Proclamação da República trouxe como consequencia a reavaliação da questão da infância,principalmente daqueles que não possuiam familia ou qualquer tipo de assistência.Essa nova concepção foi fruto das raizes trazidas pelo Código Criminal do Império,bem como das própias Ordenações,mas principalmente dos ideais reublicanos.

Vale ressaltar também,que a questão do menor foi objeto foi objeto de discussão até mesmo em congressos internacionais realizados por intelectuais brasileiros ,voltados para a assistencia social e para o Ordenamento Juridico referente aos menores.

A preocupação com o menor na nova legislação ficou evidente

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