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Lei Pena No Tempo E No Espaço

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Por:   •  5/6/2014  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  478 Visualizações

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Lei penal no tempo e no espaço:

É do conhecimento de todos que a lei rege os fatos ocorridos durante sua vigência. Não obstante, a legislação pode mudar e haver um conflito de leis penais no tempo, surgindo à dúvida de qual lei utilizar diante de específica situação.

A constituição Federal em seu art. 5°, XL, é taxativo ao dizer que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Ou seja, quando a nova lei for mais benigna ao agente (lexmitior), a retroatividade ocorrerá para beneficiá-lo, mas quando for para o réu ser prejudicado, caso retroaja, a este é vedado a retroatividade.

Há mecanismos que explicam as diversas mudanças com a lei penal no tempo e no espaço, como está descrito logo abaixo nos próximos parágrafos:

• Abolitio Criminis:Quando a nova lei revoga lei antiga, deixando de ser crime o fato da lei revogada. É tratado como extinção da punibilidade, beneficiando pessoas que praticaram o fato descrito na lei anterior a sua vigência.

• Lex gravior/Novatio legis in pejus: Lei nova mais grave que anterior jamais poderá retroagir, pois é entendido que será em prejuízo ao réu, seja qual for o aumento de gravidade.

• Novatio legis incriminadora: Nova lei tipifica conduta como crime, enquanto tal conduta, anteriormente, não era considerada. Neste diapasão, não pode ser retroativa lei que tipifica fato anteriormente não incriminado.

• Novatioleigs in mellius ou lexmitior: Lei mais nova mantém fato delituoso como crime, mas atenua de alguma forma a situação do réu, mesmo que já tenha decisão transitada em julgado. Ex: Marcos tinha sido condenado por um crime cuja pena de 2 a 6 anos de reclusão, sobrevém uma nova lei continuando a tipificar o ato praticado como crime, mas cuja pena agora é de 2 a 6 anos de detenção.

• Leis excepcionais: Estará em vigência unicamente e até perdurar situações de anormalidade. Exemplo: calamidade pública.

• Leis temporárias: Desde sua origem já tem marcado o início o término da vigência. Obs: Tais leis serão sempre ultra- ativas, ou seja, todos os crimes que forem praticados no período da lei excepcional serão punidos mesmo após o término da lei.

• Momento do crime: é o momento em que se pratica a ação de omissão tipificada como crime, ainda que diverso seja o tempo do resultado.

Lei processual penal no tempo:

Quando a lei processual penal é inserida dentre as outras leis, estas tem aplicação imediata, sendo imediata também aos processos já em curso, não valorando se traz ou não situação gravosa ao imputado ( em razão do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata), mas é de se deixar claro que os atos praticados antes da introdução da norma nova continuam válidos.

Esta é uma grande diferença com a lei penal quando analisada no tempo, pois sua disciplina atemporal da Carta Magna diz: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Quando a lei no tempo, uma vez publicada e não tendo vacatio legis, entrará a lei em vigor, e ficará enquanto não for revogada. Mas há exceções que se faz valer os efeitos de tais normas novas no anterior a sua criação, denominado retroatividade, e posterior, a ultratividade. Se a lei for híbrida e o aspecto penal beneficiar o réu, ele vai se sobrepuser ao processual penal, pois este preserva os atos praticados quando da vigência da norma anterior; Agora, se o aspecto penal for maléfico ao réu, a lei nova não terá efeito algum aos crimes ocorridos antes de sua vigência.

Obs: uma lei pode ser revogada ainda que esteja em vacatio legis.

Lei processual penal no espaço:

A nossa lei processual penal preza pelo princípio da territorialidade absoluta, a qual se aplica em todo o território brasileiro, com ressalva os processos de competência militar, crimes abordados em tratados, convenções, regras de direito internacional, prerrogativas constitucionais dos ministros de Estado e presidente da República.

Há crimes que mesmo cometido em território nacional não são julgados no mesmo, como são os casos de chefes de Estado, funcionários da OEA, ONU, embaixadores, secretários de embaixada, bem como seus familiares, terão a aplicação da lei material do seu respectivo país, destarte o processo lá tramitará. Isso relata a imunidade diplomática que foi positivada na Covenção de Viena, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 103 do ano de 1964.

Quanto ao cônsul, entendeu o Supremo Tribunal Federal, só gozará da imunidade se os fatos delitivos decorrerem do desempenho das suas funções.

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