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Lei Penal No Tempo

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Por:   •  22/8/2013  •  2.847 Palavras (12 Páginas)  •  556 Visualizações

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DIREITO PENAL: Lei Penal no tempo e no espaço

Lei Penal no tempo

A regra é que a lei penal irá reger os fatos que acontecerem durante sua vigência, ou seja tempus regit actum. Ocorre que a legislação pode mudar e haver um conflito de leis penais no tempo. Qual norma utilizar diante de determinada situação? Primeiramente vamos entender as diferentes situações:

-Novatio legis incriminadora

A lei nova tipifica uma conduta que anteriormente não era considerada um delito.

Nesse caso, a eficácia sempre é para o futuro, não pode retroagir para alcançar fatos passados.

-Lex gravior o novatio legis in pejus

Nesse caso uma lei posterior impõe tratamento mais rigoroso às condutas já tipificadas em lei como crime. Ex.: aumento de pena.

Mais uma vez, a lei não retroage. Aplica-se apenas para o futuro.

-Abolitio criminis

Ocorre quando lei nova deixa de considerar como criminosa, um fato considerado como crime. Trata-se de causa de extinção da punibilidade. A lei penal retroage nesse caso, beneficiando pessoas que praticaram condutas criminosas anteriores a sua vigência. Lembre-se que os efeitos extrapenais da condenação subsistem diante da abolitio criminis.

-Novatio legis in melius ou Lex mitior

A lei nova mantém determinado fato como crime, mas atenua a situação do réu, ainda que já exista decisão transitada em julgado.

Nesse caso, a lei retroage para beneficiar o réu.

Resumindo, a regra é:

-Lei penal mais severa é irretroativa

-Lei penal mais benéfica é retroativa.

*As leis penais estritamente processuais seguem a regra do tempus regit actum, ou seja, aplicam-se apenas aos fatos que ocorrerem após entrarem em vigor.

*Por fim, a lei penal mais benéfica pode ser ultrativa, ou seja, aplica-se a fatos que ocorreram durante sua vigência, ainda que posteriormente nova lei agrave a situação do réu.

Exceções: Lei excepcional e temporária

A lei excepcional é aquela que tem vigência apenas durante situações de anormalidade. A lei temporária, por outro lado, é aquela que já nasce com período de vigência determinado.

Tratam-se de leis autorrevogáveis e são ultrativas ainda que lei posterior seja mais benéfica para o réu.

Tempo do crime

Existem três teorias que tratam do tempo do crime:

-Teoria da atividade: o tempo do crime é o momento em que se pratica a ação ou omissão considerada como crime. CP adotou esta em seu art. 4.

-Teoria do resultado: tempo do crime é o momento em que o delito consuma-se.

-Teoria da ubiquidade: tempo do crime é tanto o momento da conduta quanto do resultado.

Lei Penal no espaço

O que é território brasileiro? Pode ser tanto de forma geográfica (engloba ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres, mar territorial, área continental e espaço aéreo quanto:

-Navios e aeronaves brasileiros públicos onde quer que estejam

-Navios e aeronaves brasileiros mercantes ou privados quando estiverem em águas internacionais ou em espaço aéreo internacional

*Mar territorial: faixa de 12 milhas náuticas medida do litoral em direção ao oceano.

*Zona econômica exclusiva: 200 milhas marítimas contadas do litoral (deduzindo-se as 12 milhas de mar territorial, teremos 188 milhas)

O Brasil adotou o princípio da territorialidade temperada, pois a lei penal estrangeira pode ser aplicada em alguns casos.

Em relação ao lugar do crime prevalece a teoria da Ubquidade (lembrar do método mnemônico: LUTA - Lugar ubiquidade / Tempo atividade).

Exceção: JECRIM e crimes do ECA adotaram a teoria da atividade

O STJ é o responsável por homologação de sentenças estrangeiras.

RESUMO DE DIREITO PENAL

I – INTRODUÇÃO

1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).

2) Direito penal objetivo: é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.

3) Direito penal subjetivo (Jus puniendi): é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.

4) Caráter dogmático: o direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.

5) Fontes do direito penal: as fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).

6) Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.

7) Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.

8) Normas penais complementares ou explicativas: são as

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