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Lei Rouanet

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Por:   •  9/10/2013  •  1.812 Palavras (8 Páginas)  •  441 Visualizações

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LEI ROUANET

Concebida em 1991 para incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313/91), ou a Lei Rouanet, como também é conhecida, pode ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais.

Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Incentivo Fiscal (Mecenato), e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART).

Pronac

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) tem a finalidade de captar recursos para fomentar a atividade cultural e artística.

Incentivo Fiscal (Mecenato)

Mecenato é um dos mecanismos de implementação do Pronac e consiste em uma forma de captar recursos junto às pessoas físicas e jurídicas, por meio de dedução do imposto de renda, para projetos culturais previamente aprovados pelo MinC.

Quem pode incentivar:

- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;

- Pessoas Físicas pagadoras de Imposto de Renda.

Dedução Fiscal

Enquadram-se no Artigo 18 da Lei Rouanet projetos nos seguintes segmentos culturais:

1. Artes Cênicas;

2. Livros de valor artístico, literário ou humanístico;

3. Música erudita ou instrumental;

4. Circulação de exposições de artes plásticas;

5. Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

6. Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão desse acervo;

7. Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Esse benefício não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Pessoa Física

Quando o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) 100% do valor incentivado, mas até o limite de 6% do imposto devido.

Se o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadrar-se no artigo 26 as pessoas físicas poderão deduzir do imposto devido até 60% do valor incentivado. Caso a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 80% do valor incentivado. Nas duas situações, o limite de dedução do IRPF é 6% do imposto devido.

Pessoa Jurídica

Se o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor incentivado até o limite de 4% do imposto devido, independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio. Isto quer dizer que se o valor incentivado for menor do que 4% do imposto de renda devido deduz-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto devido.

Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode deduzir do imposto devido até 30% do valor incentivado. Se a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.

No Artigo 26, enquadram-se os projetos nos outros segmentos culturais.

O percentual da dedução do imposto de renda, em virtude do incentivo a projetos culturais, depende do artigo no qual o projeto cultural se enquadra, do incentivador ser pessoa física ou jurídica e da forma de incentivo.

Benefícios para a sua empresa

Benefícios Diretos

O MinC concederá certificados de reconhecimento, que poderão ser usados para fins promocionais a incentivadores, beneficiários e entidades culturais que se destaquem. Ressalta-se que esse certificado está em fase de implementação.

Os patrocinadores podem receber até 10% do produto cultural para distribuição promocional gratuita. Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos produtos resultantes do projeto deve ser feita proporcionalmente ao investimento feito, respeitando-se o referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores.

O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e em todo material de divulgação.

Benefícios Fiscais

As pessoas físicas e jurídicas que apoiam projetos culturais previamente aprovados pelo MinC, no prazo de captação, têm direito à dedução - integral ou parcial – do imposto de renda devido.

Se o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor incentivado até o limite de 4% do imposto devido, independentemente da forma de incentivo – doação ou patrocínio. Isto quer dizer que se o valor incentivado for menor do que 4% do imposto de renda devido, deduz-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto devido.

Caso o projeto cultural, incentivado por patrocínio, enquadre-se no artigo 26, o incentivador pode deduzir do imposto devido até 30% do valor incentivado. Se a forma de incentivo for doação, a dedução é de até 40% da importância doada. Nos dois casos, o limite de dedução do IRPJ é 4% do imposto devido e o valor incentivado pode ser lançado como despesa operacional.

NOTA: Vale salientar que os incentivadores podem usar, cumulativamente, leis de incentivo federal, estadual e municipal. Dados da 3ª Pesquisa Anual “Comunicação por Atitude nas Maiores Empresas do Brasil”, realizada pela Significa / Articultura, em 2006, mostram que das empresas pesquisadas que utilizam leis de incentivo, 95% usam a federal, 42% usam lei estadual e12% usam lei municipal.

Responsabilidade Social Empresarial e Investimento Social Privado

De

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