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Leis Trabalhistas

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Por:   •  16/5/2014  •  3.439 Palavras (14 Páginas)  •  367 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TRABALHISTAS

A CLT estabelece ritos especiais para três demandas específicas:

a) Inquérito Judicial para Apuração de Falta grave: arts. 853 a 855);

b) Dissídio Coletivo: arts. 856 a 871 e 873 a 875); e

c) Ação de Cumprimento: art. 872 e seu parágrafo único.

Não obstante, outras espécies de Ações judiciais, mesmo não previstas na CLT, por aplicação subsidiária do CPC, também são cabíveis no Processo Trabalhista. A título de exemplo podemos citar o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação de Consignação em Pagamento.

Inicialmente cumpre falar sobre os procedimentos expressamente previstos na CLT, para depois analisarmos as outras Ações Cabíveis.

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.

(ARTS. 853 A 855, CLT)

Objeto da Ação: Apuração de falta grave que autorize a demissão do empregado estável. O empregador precisa provar a sua acusação.

Art. 494, CLT o empregado pode ser suspenso, mas a despedida só pode acontecer após o inquérito, se julgado procedente.

Trabalhadores Destinatários:

a) servidores públicos celetistas (ADCT art. 19 e art. 41, CR c/c Súmula 390,TST);

b) dirigentes sindicais (CR art. 8, VIII e Súmula 197, STF);

c) Representantes dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (lei 8.306/1990, art. 3º, § 9º);

d) Dirigente de cooperativa de Empregados (lei 5.764/1971);

e) Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (lei 8.213/1991, art. 3º, §7º); e

f) Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, §1).

Obs.: para demissão de trabalhador acidentário, gestante ou cipeiro dispensa o ajuizamento do Inquérito (extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual).

Procedimento: arts. 494 a 499 e 853 a 855 CLT. (pontos a destacar).

a) Reclamação por escrito;

b) Prazo: 30 dias da suspensão. Decadencial (Súmula 62, TST);

Se não houver suspensão: 2 anos da ciência da falta grave (Bezerra Leite).

c) admite até 6 testemunhas, enquanto no rito ordinário são 3 e no Sumaríssimo são 2 (art. 821, CLT).

Custas: art. 789, §1º, CLT. (pagas pelo vencido ao final ou no prazo do recurso).

Natureza Dúplice: Se improcedente (inexistir falta grave) o empregado não precisa reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado. O empregador é obrigado a reintegrá-lo e não a readmitir (art. 495, CLT). (Princípio da Continuidade da Relação de Emprego).

Obs.: Neste caso o que se configurará é a Interrupção do Contrato e não suspensão.

Conversão da Reintegração em Indenização: indenização equivalente ao dobro da rescisão sem justa causa (art. 497, CLT).

Data da Demissão: a do ajuizamento do Inquérito, se o mesmo for julgado procedente.

DISSÍDIOS COLETIVOS - DC.

(ARTS. 856 A 875, CLT)

Objeto: criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito das categorias (econômicas, profissionais e diferenciadas [art. 511, §§ 1º, 2º e 3º]).

Classificação (Bezerra Leite): de acordo com a natureza econômica, jurídica ou mista.

a) Natureza Econômica: ação constitutiva, porque criará novas normas ou condições de trabalho;

b) Natureza Jurídica: ação declaratória, porque visa interpretar normas coletivas preexistentes; e

c) Natureza Mista: o Dissídio Coletivo de Greve (lei 7.783/89, art. 8º) pode, além de declarar a abusividade da Greve, julgar procedentes os pedidos das cláusulas da pauta de reivindicações. Além de declaratória, constituirá novas relações coletivas de trabalho.

Pressupostos de Cabimento:

I) Subjetivos:

a) Competência: originária dos Tribunais Regionais. Se a coletividade envolvida ultrapassar a base territorial de competência do TRT, caberá ao TST julgar a demanda.

b) Capacidade Processual: Sindicatos ou empresas.

II) Objetivos:

a) Negociação Coletiva Prévia: para Bezerra Leite é uma condição da ação. A ausência de negociação coletiva prévia implica falta de interesse de agir e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito.

b) Inexistência de Norma Coletiva em Vigor: não se pode ajuizar dissídio coletivo no período de vigência de uma norma coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo e Sentença Normativa). Esta norma coletiva é um contrato com prazo de vigência e o mesmo deve ser respeitado. A exceção fica por conta do art. 616, §3º, CLT. In verbis:

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

c) Época própria para ajuizamento: se não respeitar os prazos do art. 867, a e b, a categoria pode ficar exposta ao vazio normativo temporário e perder a data-base. (obs.: protesto judicial criado pelo TST – IN 4/93, item II – postergar por 30 dias o ajuizamento do dissídio, sem perder a data-base).

d) Comum Acordo: as categorias devem estar interessadas em constituir direito novo. O comum acordo é que legitima o Judiciário Trabalhista a “legislar”, sem ele, a parte sucumbente não seria obrigada a acatar a decisão, porque a mesma seria inconstitucional. Em tese, ao judiciário cabe apenas aplicar o direito existente, jamais criar normas.

e) Petição Inicial: ela tem requisitos objetivos e subjetivos:

i) Objetivos: obrigatoriamente escrita e acompanhada do edital de convocação da assembléia geral onde se deliberou a favor da greve, bem como da ata e lista de presença referentes a esta assembléia e os registros da frustração da negociação coletiva. Ainda é necessário o instrumento de mandato e a comprovação de mútuo consentimento sobre o ajuizamento do DC. Por fim, se o DC objetivar revisionar norma coletiva anterior, a mesma deverá ser juntada.

ii) Subjetivos: designação da autoridade competente (Presidente do TRT ou TST); Qualificação do Suscitante e Suscitado (delimitação territorial da representação dos sindicatos, as categorias envolvidas e o quorum estatutário para deliberação da assembléia); Bases da Conciliação (pauta de reivindicações da categoria); Fundamentos da Demanda (justificativas fáticas, econômicas e sociais do pleito).

Legitimação Ad Causam:

a) Sindicato da Categoria Profissional;

b) Sindicato da Categoria Econômica ou empresa isoladamente;

c) O MPT pode ajuizar DC de Greve em defesa da Ordem Jurídica ou do Interesse Público (art. 83, VIII, LC 75/93); e

d) O Presidente do TRT, conforme art. 856, CLT. Para Bezerra Leite este dispositivo não foi recepcionado pela CR porque ela exige o comum acordo das partes.

Procedimento (art. 856 a 875, CLT):

a) Petição Inicial com comprovante de concordância do réu (consentimento tácito);

b) Designação de Audiência para Tentativa de Conciliação em 10 dias. Possibilidade de delegação a juiz local (art. 866, CLT);

c) Não há revelia ou confissão.

d) Se houver acordo, o Presidente o submete à aprovação do Tribunal;

e) Se não houver acordo, o Presidente realiza eventuais diligências, ouve a Procuradoria e julga. Ele não fica adstrito às propostas das partes;

f) As partes são notificadas da decisão e, também, há publicação no jornal oficial;

g) A Sentença produz coisa julgada com eficácia ultra partes e vigorará a partir da data de publicação ou do final da norma coletiva anterior (art. 867, CLT).

h) Cabe RO para a SDC/TST. Sempre com efeito suspensivo. O Presidente do Tribunal Ad quem, em despacho, pode estabelecer as conseqüências concretas deste efeito (p. e. indicar cláusulas que terão efeito imediato).

Dissídio Coletivo de Extensão: mediante concordância de ¾ dos sindicatos (se CC) ou dos empregadores e empregados (se AC), as condições que estavam sendo negociadas somente para uma parte dos trabalhadores, ou da categoria, podem ser estendidas a todos trabalhadores da mesma profissão, ou da categoria, respectivamente.

Dissídio Coletivo Revisional: Após um ano de vigência da norma coletiva, ela pode ser revisada pelo Tribunal prolator da decisão ou a pedido da Procuradoria ou de alguma das partes. O pedido de revisão deve se basear em mudança, alheia à vontade das partes, que tenha tornado a norma coletiva injusta ou inaplicável.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

(ART. 872, CLT)

Por se tratar de norma (caráter geral e abstrato) a sentença normativa não pode ser executada e sim cumprida (em suma, ela não é título executivo).

Objeto: tornar concretos os direitos abstratos, outorgados por instrumentos normativos coletivos. Sendo assim, a Ação é para requerer o cumprimento da Sentença normativa.

Natureza Jurídica: ação de conhecimento, do tipo condenatória.

Legitimação e Interesse: tanto do sindicato (o que inclui Federações e Confederações), em substituição processual, quanto dos empregados.

Competência: Varas do Trabalho do local da prestação do serviço.

Procedimento:

a) não é permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa;

b) Se não houver RO com efeito suspensivo contra a sentença normativa, pode ajuizar a Ação de Cumprimento imediatamente;

c) Se ajuizada pelo Sindicato, aplica-se subsidiariamente as normas do CDC referentes à Ação Coletiva para tutela de interesses individuais;

d) A Petição Inicial deve ser instruída com cópia da Sentença Normativa ou certidão de julgamento do Dissídio Coletivo, com as cláusulas deferidas pelo Tribunal. Em caso de Ação de Cumprimento de CC ou AC, eles, também, deverão ser juntados.

Prescrição: 2 anos do Trânsito em Julgado (Súm. 349, STF e 350, TST).

OUTROS PROCEDIMENTOS.

Existem várias outras Ações Especiais que embora a CLT não disponha sobre seu rito, são admissíveis no Processo do Trabalho.

Em suma, conforme a EC 45, cabe à Justiça do Trabalho julgar as demandas oriundas das relações de trabalho, independente de qual tipo de demanda seja, o que importa é que ela tenha origem numa relação de trabalho.

O TST editou a IN 27/2005 que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho. Os principais pontos desta IN são:

a) em regra as ações tramitarão sob o rito Sumaríssimo ou Ordinário, exceto quando por disciplina legal estejam sujeitas a rito especial, por exemplo: Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Cautelar, Consignação em Pagamento e etc.

b) A sistemática recursal sempre será a da CLT, inclusive em relação aos nomes dos recursos, necessidade de depósito recursal, prazos e etc.

c) O pagamento das custas também será da mesma forma prevista na CLT (pelo vencido ao final da demanda ou no prazo para o recurso).

MANDADO DE SEGURANÇA

(LEI 12.016/2009)

Objeto: é o mandado, ou seja, a ordem expedida pelo juiz para a proteção de direitos líquidos e certos.

Competência: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar MS:

a) contra ato judicial prolatado em processo trabalhista;

b) contra ato administrativo que se enquadre no inciso VII, art. 114, CR (fiscalização trabalhista); e

c) contra ato praticado por autoridade da Justiça do Trabalho.

Mandado de Segurança Preventivo: A OJ 144, SBDI-2, TST, criou obstáculo ao cabimento desta espécie de MS na JT ao dispor que o “mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta”.

Prazo: é decadencial e de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado, pelo interessado.

Recursos:

a) a lei do MS prevê a possibilidade de Agravo de Instrumento contra a decisão da liminar. Bezerra Leite, tendo em vista que no Processo do Trabalho não cabe recurso contra decisões interlocutórias, conclui que só seria cabível outro MS. (IN 27 do TST).

Quando o MS for de competência originária do TRT, caberá Agravo (interno ou regimental) contra a decisão do relator que conceder ou denegar a liminar.

b) Conforme o §2º, art. 14, da Lei do MS, a autoridade coatora também tem direito de recorrer. Desta forma, ela figura como litisconsorte da Pessoa Jurídica de Direito Público que representa.

c) Quando se tratar de competência originária do TST caberá Recurso Extraordinário (art. 102, III, CR) ou, se denegatória a decisão, caberá Recurso Ordinário (art. 102, II, CR) (atenção é o RO Constitucional e não o Celetista).

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

(ART. 5, LXX, A E B, CR).

Objeto: Direitos Coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos (não Direitos Individuais Heterogêneos e direitos difusos).

Sentença:

Art. 22, Lei MS: faz coisa julgada ultra partes, ou seja, os efeitos ficam limitados aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Art. 22, § 1º, Lei MS: a sentença no MSC não induz litispendência para as ações individuais. Se após 30 dias da ciência do MSC o impetrante individual não desistir, ele não será beneficiado pela coisa julgada do MSC.

MSC X Ação Civil Pública: esta protege, em face de qualquer pessoa ou entidade (pública ou privada), todas as modalidades de interesses ou direitos metaindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos); o MSC se destina apenas à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.

AÇÃO RESCISÓRIA

(ART. 836, CLT C/C 485 A 495, CPC)

Liebman: tem o corpo de uma ação, mas a alma de um recurso.

Objeto: desconstituição ou anulação da coisa julgada.

Exceção Trabalhista: conforme art. 836, CLT, o procedimento previsto no CPC será aplicado na JT, a única exceção fica por conta da dispensa do depósito prévio ao autor que comprovar sua miserabilidade jurídica ou se tratar de massa falida.

Hipóteses de cabimento:

a) Decisões Interlocutórias: por não apreciarem o mérito, jamais serão passíveis de ataque por ação rescisória.

b) Súmula 259, TST: diz que só por Ação Rescisória será atacável o termo de conciliação previsto no art. 831, CLT (ou seja, o acordo homologado pelo juiz).

c) Em que pese a rescisória só poder voltar-se a uma decisão de mérito, o defeito processual contido nesta sentença, também poderá dar ensejo a ela. (Ex. incompetência absoluta).

d) Súmula 514, STF: admite-se a rescisória contra a sentença transitada em julgado, “ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”.

e) Sentença arbitral: não cabe rescisória. De acordo com a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, art. 33, §§ 1º a 3º), caberá Ação Anulatória.

f) Sentença Normativa: o TST editou a Súmula 397 que declara incabível Ação Rescisória contra Sentença Normativa, “porque em dissídio coletivo somente se consubstancia a coisa julgada formal”. Não obstante, a Lei 7.701/88, art. 2, I, alínea c, estabelece que compete originariamente à SDC: julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas. Segundo Bezerra Leite: o entendimento majoritário e iterativa jurisprudência dos TRTs respeitam o dispositivo legal.

Competência: via de regra é originária do TRT, cabendo RO para o TST. Entretanto, se no processo originário houve Acórdão do TST que apreciou o mérito da lide, a competência originária será do TST (Sessão de Dissídios Individuais ou Coletivos) (Súmula 192, TST).

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(ART. 890 A 900, CPC E 334 A 345 CC)

Objeto: em termos de Direito do Trabalho, em regra, serve para desonerar o devedor do pagamento de juros, correção monetária e/ou multas (como a do art. 477, §8º, CLT).

Cabimento: As hipóteses que mais interessam ao Processo do Trabalho estão no art. 335 do CC:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Competência: Conforme o CPC é do lugar do pagamento. Contudo, de acordo com a CLT a competência é fixada em observância ao lugar da prestação do serviço. Bezerra Leite se posiciona neste sentido e afirma que nas hipóteses de Relação de Trabalho (diferentes da Relação de Emprego) ai sim a regra de competência aplicável será a do CPC.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP

(ART. 129, CR, LEI 7.347/85 - LACP, CDC E ART. 83,III, LOMPU, entre outros)

Objeto: defesa dos interesses ou direitos metaindividuais (interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos).

Competência: funcional da Vara do Trabalho e territorial do local onde ocorrer o dano (art. 2º, LACP). Se o dano tiver âmbito nacional a competência será do foro do Distrito Federal ou de Capital de qualquer Estado atingido pela lesão.

Legitimidade: MP, Entes estatais, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, Defensoria Pública, associações, entidades e órgãos da Administração Pública, Sindicatos e Comunidades Indígenas, OAB. Admite-se o litisconsórcio de qualquer legitimado.

AÇÃO CIVIL COLETIVA

(ART. 91 E SS, CDC)

Para Renato Saraiva, Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva são expressões sinônimas, utilizadas com a mesma finalidade, qual seja, para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Portanto, não são duas ações com objetivos distintos.

Todavia, Bezerra Leite (interpretando restritivamente o art. 91, CDC e art. 6º, XII, LOMPU) afirma que a Ação Civil Coletiva se presta somente à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. Ele ainda observa que não existe na CR, nem em norma jurídica trabalhista específica, autorização para o seu cabimento na Justiça do Trabalho. Desta forma, a ACC não é cabível no Processo Trabalhista. Por fim, o autor faz a ressalva de que é lícito ao juiz receber a ACC, convertendo-a em ACP.

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS

(LC 75/93, ART. 83, IV)

Objeto: declarar nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Natureza: ação de conhecimento.

Legitimidade: MPT, Sindicato e até mesmo as partes convenentes.

Hipóteses de Cabimento: quando violar a) as liberdades individuais ou coletivas; e b) os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Competência: quando visar anulação de cláusula de ACT ou CCT, competência funcional do TRT ou do TST, se a abrangência da norma coletiva ultrapassar a base territorial do TRT. Quando objetivar declaração de nulidade de cláusula de contrato individual de trabalho, a competência é da Vara do Trabalho do local da prestação do serviço.

AÇÕES CAUTELARES.

A CLT prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar, em alguns casos específicos, contudo, é lacunosa em relação às ações cautelares. Portanto, aplicam-se supletivamente, as disposições do CPC.

Exemplos de Ações Cautelares cabíveis no Processo Trabalhista: arresto, seqüestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, justificação, protesto, notificação e interpelação, entre outras.

Por fim, vale salientar que a possibilidade de requerimento de Antecipação de Tutela, diminuiu sensivelmente o ajuizamento de Ações Cautelares na Justiça do Trabalho.

Objeto: obtenção de uma medida de urgência garantindo a efetividade do processo principal.

AÇÃO MONITÓRIA

(LEI 9.079/95 E CPC ARTS. 1.102-A a 1.102-C)

Objeto: satisfação de créditos materializados em documentos sem eficácia de títulos executivos. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.

Procedimento: o autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz provoca o réu a cumprir a obrigação. Se o réu não opor embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.

Cabimento da Ação Monitória no Processo do Trabalho: Bezerra Leite e Renato Saraiva concordam que se a demanda decorrer de Relação de Trabalho a Ação Monitória deve ser admitida no âmbito da Justiça do Trabalho.

Outros autores chegam a cogitar que o procedimento da Ação Monitória seria incompatível com o processo trabalhista, por exemplo, por não haver previsão de audiência, bem como obrigatoriedade de tentativa de conciliação. Sendo assim, esta ação não seria cabível na Justiça do Trabalho.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

(ARTS. 914 A 919, CLT)

Objeto: liberar da obrigação aquele que tem o dever de prestar as contas ou assegurar o direito daquele que pode exigi-las.

Cabimento na Justiça do Trabalho: é cabível desde que envolva lide entre trabalhador e o tomador do serviço, tendo como origem a relação de trabalho. Outra hipótese é de que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, CR).

AÇÕES POSSESSÓRIAS

(ART. 920 E SS DO CPC)

Cabimento: Se a posse for vinculada aesumo uma relação de trabalho, a Ação Possessória será plenamente cabível na Justiça do Trabalho.

HABEAS CORPUS

(ART. 5º, LXVIII)

Natureza e Objeto: Ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Tendo em vista a ausência de competência penal da Justiça do Trabalho, bem como o fim da prisão do depositário infiel, a possibilidade de impetração de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho está praticamente nula. Contudo, teoricamente falando, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

HABEAS DATA

(ART. 5º, LXXII, CR E LEI 9.507/97)

Objeto: Trata-se, a rigor, de ação mandamental, de natureza constitucional, que tem por escopo garantir o exercício do direito fundamental de: a) acesso aos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) retificação desses registros; e c) complementação desses registros.

Procedimento: está previsto na Lei 9.507/97 (bem semelhante ao do mandado de segurança).

Condição especial: prévia postulação administrativa (art. 2º).

Competência: em regra da Vara do Trabalho.

Decisão: se procedente deverá marcar data e horário para que o coator: a) apresente ao impetrante as informações ao seu respeito; ou b) apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Conceitos do CDC, art. 81:

Interesses e direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Interesses e direitos coletivos: são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica.

Direitos individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum. Representam um feixe de interesses individuais com causa comum, cujos titulares são perfeitamente identificáveis e individualizáveis.

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