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Liberdade Sindical

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Por:   •  20/5/2014  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  455 Visualizações

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LIBERDADE SINDICAL.

O direito sindical também é denominado como direito coletivo do trabalho, contudo, nem toda relação jurídica coletiva envolverá o sindicato. Desta forma, o âmbito do direito coletivo do trabalho demonstra-se mais amplo do que o do direito sindical.

A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho disciplinou o princípio da liberdade sindical em 1948, sob afirmação de que “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”.

Ainda, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XVII, que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Por sua vez, o mesmo artigo, em seu inciso XIX dispõe que “as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter as suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.

Compõe-se o direito sindical de quatro partes, quais sejam:

a) Representação dos trabalhadores na empresa, pela qual são estudadas as relações coletivas de trabalho no ambiente empresarial, sendo estas sindicais, não-sindicais ou mistas;

b) Organização sindical, na qual será examinada a estrutura sindical do país, verificando-se o modelo adotado e comparando-o com os adotados pelos demais países, principalmente no que tange a ação e organização do sindicato;

c) Convenções coletivas de trabalho que analisa a fundo os acordos de caráter normativo promovidos entre as empresas e os sindicatos, visando à criação de normas que disciplinarão os contratos individuais de trabalho;

d) Conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve. Nesta parte, estudam-se os conflitos de interesses entre os empregadores e o grupo de trabalhadores, classificando-os, principalmente quanto suas formas de solução e destacando a greve no que tange ao direito interno do país.

Direito Sindical nas Constituições

O modelo de direito sindical adotado por um país pode ser assim reconhecido de acordo com a Constituição do mesmo.

Organização sindical

O direito de associação é uma faculdade garantida aos trabalhadores, sendo que em alguns países além dos trabalhadores, os empregadores vislumbram o mesmo direito. Modelo sindical é resultado do conjunto de características apresentadas em relação ao sindicato e direito de associação.

Compõe-se de duas estruturas o direito sindical brasileiro, quais sejam a das categorias profissionais ou econômicas e confederações e a das Centrais Sindicais. A definição das respectivas bases territoriais compete aos trabalhadores ou empregadores e, sendo assim, o sistema de enquadramento sindical passa a ser formulado diretamente pelas partes envolvidas.

Ainda, ao Poder Público é vedada a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo haver exigência legal de prévia autorização do Estado para instituição de sindicato.

Na atividade econômica há diversos setores como os industriais e os comerciais, em ambos há ainda diversas subdivisões, como indústrias metalúrgicas, comércio hoteleiro, entre outras. Classifica-se como categoria profissional os trabalhadores enquadrados em um conjunto de pessoas que exercem seu trabalho ou atividade em um desses setores e como categoria econômica, o conjunto de empregadores de cada um deles.

Sendo assim, pode-se dizer que os bancários (empregados de um banco) formam uma categoria profissional, enquanto as empresas bancárias figuram como categoria econômica. Contudo, nota-se uma diferença entre os conceitos de profissão e categoria.

Por sua vez, o §3º, do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, denomina a categoria profissional diferenciada. Sindicatos de categoria são aqueles formados por trabalhadores; sindicatos de categorias econômicas são aqueles formados

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