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Liberdade Sindical

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Por:   •  7/9/2013  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  524 Visualizações

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LIBERDADE SINDICAL

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade, o homem tem procurado se reunir seja para sua proteção, defesa ou desenvolvimento de interesses comuns. E assim criou se a formação dos primeiros núcleos organizados sobre bases de afinidade e de interesses de todos.

Sindicalismo: É o movimento social de associação de trabalhadores assalariados para a proteção dos seus interesses. Ao mesmo tempo, é também uma doutrina política segundo a qual os trabalhadores agrupados em sindicatos devem ter um papel ativo na condução da sociedade, ou seja, o sindicalismo veio a existir para determinar os deveres e direitos tanto do Empregado com também do Empregador e dessa maneira ajudar o sociedade no seu desenvolvimento.

DESENVOLVIMENTO

Surgimento do Sindicalismo no Mundo.

O sindicalismo surgiu na corporação de ofícios na Europa Medieval no séc. XVIII, para regulamentar o processo produtivo artesanal, durante a Revolução Industrial da Inglaterra.

Surgimento do Sindicalismo no Brasil.

Já no Brasil o sindicalismo veio surgi com a abolição dos escravos e proclamação da República, com isso a economia se diversificou, e as atividades manufatureiras surgiram nos centros urbanos e no litoral brasileiro, atraindo levas de imigrantes vindos da Europa. Os trabalhadores que então migravam tinham uma experiência de trabalho assalariado e de um leque de direitos trabalhistas conquistados no mundo desenvolvido. Chegando ao Brasil se deparavam com uma sociedade atrasada nos quesitos direitos e com práticas escravocratas. Rapidamente esses homens começaram a se organizar, formando o que viriam a serem os sindicatos. Na verdade o movimento sindical efetivou-se basicamente no século XX, em decorrência do processo de industrialização.

Liberdade Sindical.

O sindicato no seu surgimento era vinculado ao Estado, algo que não ocorre desde a promulgação da Convenção n° 87 da OIT, que prevê ampla liberdade sindical.

Devido a isso o Estado não tem poderes de punir o sindicato não podendo suspender ou até mesmo extinguir suas atividades, porém a instituição não pode ter mais de um sindicato da mesma categoria no mesmo município.

Para que o sindicato possa ter total autonomia do Estado, não poderá depender de recursos financeiros que venha dele.

A liberdade sindical pode ainda ser vista sob dos outros aspectos liberdade individual e a liberdade coletiva, ou seja, é o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrerem interferência nem dos poderes públicos nem uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertençam.

Com a liberdade sindical os indivíduos podem filiar-se ou desfiliar-se de um sindicato.

Com a liberdade sindical os grupos de trabalhadores ou empregadores tem a possibilidade de criarem sindicatos.

Com a liberdade sindical o Estado é impossibilitado de intervir na criação e dissolução

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