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LIBERDADE SINDICAL

Por:   •  16/11/2015  •  Resenha  •  3.247 Palavras (13 Páginas)  •  425 Visualizações

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AULA III

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.

LIBERDADE SINDICAL

VISÃO HISTÓRICA.

Na idade média o clero e a nobreza não desejavam renunciar a sua maneira de viver, em face da decadência das antigas estruturas, mas se dobravam aos burgueses, os quais promoveram a criação do Estado Moderno, assim como a estruturados dos seus poderes. Neste período, rompe-se a sociedade medieval e surge um novo modelo de sociabilidade sob o binômio capitalismo versus proletariado.

 

Com o surgimento do capitalismo e seu desenvolvimento surgiu a necessidade de se introduzir milhares de pessoas no interior das organizações produtivas, desta forma, o novo estado industrial inverteu o conceito de trabalho e desencadeou uma peleja ideológica entre trabalho livre e trabalho subordinado. Para reforçar a importância deste, sedimentou a sua glorificação. Daí, o trabalho livre passou a ser considerado crime, e o trabalho dependente ser o centro de dependência da vida das pessoas em sociedade.

 

O processo de liberalização da mão-de-obra servil das relações feudais foi um passo fundamental para o desenvolvimento das relações capitalistas de produção.

Neste contexto, surgiu o êxodo para as grandes cidades, sobretudo, à Inglaterra, que detinha as maiores fontes de carvão. O trabalho dentro das fábricas, em contraposição ao trabalho efetivado no âmbito da própria unidade familiar; as grandes locomotivas, desencadeando intensos fluxos industriais, comerciais e comunicacionais, propiciaram aos europeus cortarem o mundo pelas vias fluviais.

As pessoas deixaram os espaços privados e passaram a ocupar os espaços públicos, tendo o trabalho alienado assumido o status de categoria preponderante nas relações sociais. Com esta mudança de paradigma, a estética, a linguagem, o cotidiano, a sociedade, o estado e o direito ganharam um novo significado.

 

As corporações de ofícios as quais vinculavam o aprendiz ao mestre retardaram a regulamentação das relações de trabalho, o que só correra com extinção das mesmas, com a regulamentação estatal limitando o tempo das relações de trabalho e proibição de associação.

O Estado Liberal Burguês, centrado filosoficamente no individualismo contratualista, tinha por base o liberalismo. Liberdade, portanto, por meio das leis civis - da Teoria Geral das Obrigações - de maneira especial no que concernia ao contratualismo.

A liberalização do trabalho para a indústria nascente desenvolveu relações de trabalho baseado na autonomia da vontade, em que a regulamentação estatal rígido, que limitava a circulação dos trabalhadores, penalizando, inclusive com o encarceramento, em caso de ausência da prestação laboral.

Nesse período o homem não passava de mero fator produtivo, as fábricas não comportavam pessoas, mas seres que labutavam dia e noite próximos às máquinas, em meio ao barulho e a sujeira.

O movimento das coletividades trabalhadora, baseados nos idéias revolucionários que imperavam na época, para aquisição de direitos é que fez surgir a figura do moderno contrato de trabalho, inclusive a obtenção de melhores condições de trabalho.

DIREITO COLETIVO.

É a parte do direito do trabalho que trata coletivamente dos conflitos do trabalho e das formas de solução desses mesmos conflitos. Trata da organização sindical e da forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica. (Cassar, Vólia Bomfim, in Direito do Trabalho, 8ª edição – pg. 1211)

LIBERDADE SINDICAL.

É o principal princípio do estado democrático de direito. Trata-se de um direito subjetivo que veda a intervenção estatal na criação ou funcionamento do sindicato.

“É o direito assegurado aos trabalhadores e empregados de associarem-se livremente, constituindo sindicatos, os quais não poderão sofrer intervenções estatais ou privadas, com a finalidade de realizar interesses próprios”. (Lebre, Eduardo Antonio Temponi. Direito Coletivo do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 45)

A Convenção nº 87 - OIT, não ratificada pelo Brasil, a qual informa que a liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores, sem distinção e intervenção estatal, de constituírem as organizações que considerem convenientes, assim como de se filiarem a essas organizações ou delas se desligarem.

Pode ser:

Coletiva – é a liberdade de constituir o sindicato de sua escolha, bem como a sua estrutura e funcionamento com ampla autonomia.

Individual – Positiva - o direito dos trabalhadores ou empregadores de se reunirem para fundar sindicatos ou entidades sindicais e nelas se filiarem e ali permanecerem.

- Negativa – o direito de não filiar-se a sindicato ou outra organização sindical.

Ainda fazem parte da liberdade sindical a pluralidade sindical e sua total independência perante o estado.

Cláusulas contra a liberdade sindical.

Mise à l’index – listas elaboradas pelas empresas de trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado;

Maintenance of membership – obriga o trabalhador e filiar-se a um determinado sindicato sob pena de demissão;

Yellow dog contracts – o trabalhador se obriga a não filiar-se ao sindicato de sua categoria após ser empregado;

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