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LIBERDADE SINDICAL – DEFINIÇÕES E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Por:   •  9/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.394 Palavras (6 Páginas)  •  412 Visualizações

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LIBERDADE SINDICAL – DEFINIÇÕES E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A liberdade sindical pode ser compreendida como o direito dos empregados e empregadores de criar organizações sindicais que se mostrarem convenientes, da maneira que desejarem, criando também as normas de funcionamento e outras ações que devam ser empreendidas, podendo nestas ingressar ou não, bem como permanecendo enquanto for sua vontade.

Analisando-se um panorama histórico, observa-se que o sindicalismo surge com as corporações de ofício, que ao seu tempo constituíam verdadeiras associações de trabalho. Entretanto, na ideologia destas, todos estavam unidos no em uma única entidade e somente a partir da ascensão do sindicalismo ocorreu uma ruptura, afastando-se o empregado do empregador.

Neste contexto, após a queda do império romano, inicia-se o regime feudal que se baseava no desenvolvimento da atividade rural. Assim, a ideia de comércio permanece latente e somente ressurge com início das cruzadas. Entre os séculos XII e XIII, muitos países europeus tiveram grande aumento no número de trabalhadores dos grandes centros comerciais que então se formavam, os quais já não eram mais dominados pelas corporações  de ofício, vez que estas não correspondiam mais a realidade necessidade econômica vigente.

Com isto após, a superação do regime feudal e profundas alterações na sociedade, surge capitalismo no comercial. Assim os poderes políticos dos senhores feudais foram substituídos pelo poder centralizado dos monarcas e, ao mesmo tempo, surge a burguesia, uma classe social bastante ligada ao comércio. Ao fim do século XVIII, iniciam-se diversos movimentos revolucionários e, nesse contexto, a Revolução Francesa foi um marco de grande importância, extinguindo de vez as corporações de ofício, abolindo os privilégios da igreja, trazendo à tona os direitos da propriedade privada e da resistência à opressão, seguindo uma ideologia não intervenção estatal.

Posteriormente ocorre a Revolução Industrial, visando alterar o acúmulo de capitais do setor primário, implantando o modo de produção capitalista. Nesse período, o direito do trabalhador encontrava-se cerceado, tão logo existia a possibilidade da jornada de trabalho diária e ilimitada; utilização do trabalho infantil, precariedade da proteção da vida e saúde dos trabalhadores, péssimas condições de trabalhos e salários muito baixos e desproporcionais.

Insatisfeitos com esta situação, os trabalhadores uniram-se em organizações trabalhistas, que podem assim ser entendidas como início da ideologia dos sindicatos, iniciando-se uma luta entre burgueses e proletariado, que persiste até a atualidade.

        No Brasil, só com os acontecimentos do fim do século XIX que surgem condições para o surgimento do sindicalismo. Assim, somente surgem as primeiras leis sindicais com o Decreto nº 979 e nº 1.637, de 1903 e 1907, respectivamente. Assim, em face da promulgação da primeira Constituição Republicana poucos anos antes destes fatos, este período tornava-se propício ao desenvolvimento do sindicalismo, já que o Estado se pautava em princípios liberalistas, não regulando as relações de trabalho, deixando isso à encargo dos contratos de trabalho. Nesse contexto, começam a surgir diversas associações de classe.

        A partir da década de 30 inicia-se uma nova fase do movimento sindical, qual seja, a fase intervencionista, que possui características que até a atualidade perduram. Somente a partir de então se distanciou dos ideais liberais e da ideia de monossindicalismo, implantando-se uma estrutura mais rígida na organização sindical. Assim, conforme esta ordem se estabelecia, o sindicato passava cada vez mais a servir como amortizador dos conflitos trabalhistas. Em seguida, já na era Vargas, implantara-se uma ordem constitucional que trazia de volta a unicidade sindical e o corporativismo que até hoje caracteriza o sindicalismo pátrio, demonstrando-se pela Consolidação das Leis do Trabalho, que possui quase a mesma redação da data da qual sobreveio, por meio do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943.

        No final da década de 60 até o fim dos anos 70, ocorreu certa falta de liberdade dos cidadãos, fazendo com que a atividade sindical reduzisse significativamente e, tão somente a partir de 1978, houveram mudanças por meio da atuação da Central Única de Trabalhadores e da Central Geral dos Trabalhadores. Desta forma, iniciou-se uma onda de greves, em intensidade e frequência jamais vista outrora.

        Já na gestão Lula, destaca-se a proposta de emendas constitucionais visando um novo modelo de organização sindical, proposta às centrais sindicais. Neste diapasão, infere-se que ao longo deste panorama histórico nacional, não houveram drásticas rupturas, vez que as alterações sempre caminharam a passos lentos e de forma parcial.

        Em se tratando de liberdade sindical, esta se encontra elencada no art. 8º da Constituição Federal, como se verifica, in verbis:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

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