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Licenciamento Ambiental No Brasil

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Por:   •  9/10/2013  •  2.542 Palavras (11 Páginas)  •  464 Visualizações

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Conforme conceituado no item introdutório, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental concede ou não a licença para empreendimentos considerados efetivas ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Atualmente, são estas as licenças ambientais previstas na legislação pátria, conforme a regulamentação da Lei 6.938/81 (atual Decreto nº 99.274, de 1990, em seu art. 19):

“I. A licença previa (LP) na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais no uso do solo;

“II. Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e

“III. Licença de operação (LO), autorizando após as verificações necessárias o inicio da atividade licenciada e o fundamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças previa e de instalação.”

Em síntese, a LP atesta viabilidade ambiental do empreendimento e estabelece as condicionantes a serem atendidas nas etapas posteriores, a LI autoriza o inicio de sua implantação, acordo com o projeto executivo, e a LO autoriza o inicio da atividade, cumpridas as exigências anteriores.

No que tange a natureza jurídica da licença ambiental, existe ainda hoje acalorada discussão na doutrina: Seria ela, de fato, uma autorização? Ou seja, segundo os preceitos do direito administrativo teria ela caráter vinculativo, isto é, seria emitida obrigatoriamente, se cumpridas as exigências legais pelo empreendedor, ou seria ela um ato precário e discricionário, emitido ou revogado pela administração publica por motivo de conveniência e oportunidade? A doutrina consultada divide-se praticamente ao meio quanto a essa questão.

Analisando as considerações tecidas pelos ilustres autores, chegamos a conclusão de que a licença ambiental tem, de fato, natureza jurídica de licença, embora não haja uma transposição plena dos princípios do Direito Administrativo para o Direito Ambiental.

Em síntese, qualquer empreendimento potencialmente poluidor ou degradado do meio ambiente se sujeita a licenciamento ambiental, em tese, com a obtenção sucessiva de LP, LI e LO. Mesmo aquele que não cause impacto Ambiental significativo esta sujeito a licenciamento, embora dispense a elaboração de EIA/RIMA por outro estudo mais simplificado ou especifico.

A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

O licenciamento é composto por três tipos de licença: prévia, de instalação e de operação. Cada uma refere-se a uma fase distinta do empreendimento e segue uma sequência lógica de encadeamento. Essas licenças, no entanto, não eximem o empreendedor da obtenção de outras autorizações ambientais específicas junto aos órgãos competentes, a depender da natureza do empreendimento e dos recursos ambientais envolvidos. Atividades que se utilizam de recursos hídricos, por exemplo, também necessitarão da outorga de direito de uso desses, conforme os preceitos constantes da Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Outros exemplos de autorizações e licenças específicas são apresentados a seguir:

• concessão de licença de instalação para atividades que incluam desmatamento depende também de autorização específica do órgão ambiental (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 19 e Resolução Conama 378/06);

• autorização para supressão de área de preservação permanente para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 3º, § 1º e art. 4º);

• licença para transportar e comercializar produtos florestais (Lei 4.771/65, art. 26, alíneas “h” e “i”, Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 112/06, que dispõem sobre o Documento de Origem Florestal - DOF);

Após receber a solicitação de licença e a documentação pertinente, o órgão ambiental analisará o processo e realizará, se necessário, vistoria técnica no local onde será implantado o empreendimento. O órgão ambiental poderá solicitar esclarecimentos e complementações das informações prestadas uma única vez, cabendo reiteração do pedido, caso aqueles não tenham sido satisfatórios.

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental, dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Esse prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental. Caso as informações não sejam prestadas no prazo legal, o empreendedor poderá ter seu pedido de licença arquivado. Isso ocasionará a necessidade de iniciar outro processo de licenciamento, com novos custos de análise, se for do interesse do particular.

Poderá haver, em algumas situações, audiência pública nessa etapa, quando a comunidade é chamada a avaliar os impactos ambientais e sociais do empreendimento e as medidas mitigadoras de cada um deles. As aludidas audiências estão disciplinadas pela Resolução Conama 09/87 e têm por objetivo expor aos interessados o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impactos sobre o Meio Ambiente – Rima, esclarecendo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões a respeito. Se ocorrer audiência, abre-se novo prazo para esclarecimentos e complementações decorrentes dos debates e questões levantadas pelo público.

A definição da necessidade de audiência pública, no caso concreto, é feita:

a) a critério do órgão ambiental;

b) por solicitação de entidade civil;

c) por solicitação

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