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Limitações Tributarias

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Por:   •  11/4/2013  •  488 Palavras (2 Páginas)  •  737 Visualizações

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Limitações constitucionais do poder de tributaria.

Sabe-se que o poder de tributar não é absoluto. Estamos diante de uma relação jurídica tributária em que ambas as partes devem respeito ao ordenamento jurídico vigente. É o nosso Sistema Tributário Nacional. E esse nosso sistema impõe certas linhas que devem ser seguidas pelos entes públicos, garantindo o particular contra os excessos do Fisco.

Se, por um lado, a Constituição Federal outorga competência tributária para que aquelas pessoas jurídicas de direito público possam instituir tributos, por outro, a Carta Magna estabelece uma série de limitações ao poder de tributar.

O legislador constituinte esculpiu o sistema tributário de forma completa, nada deixando á eventual colaboração do legislador ordinário. Ao mesmo tempo em que procedeu a partilha de competência tributária que, por si só, já é uma limitação ao poder de tributação, na medida em que a outorga de competência privativa a uma entidade política implica, isso fato, a vedação do exercício dessa competência por outra entidade política não contemplada, a Constituição Federal prescreveu inúmeros princípios tributários, visando á preservação do regime político adotado, á saúde de economia, ao respeito aos direitos fundamentais e á proteção de valores espirituais.

Esses princípios expressos, juntamente com os implícitos, que decorrem dos primeiros, do regime federativo e dos direitos e garantias fundamentais, constituem o escudo de proteção de contribuintes, atuando como freios que limitam o poder de tributação do estado. Por isso, esses princípios tributários são conhecidos como limitações constitucionais ao poder de tributar.

A aplicação às multas fiscais das limitações constitucionais ao poder de tributar.

Inicialmente, não podemos deixar de anotar que, desde a Roma antiga há uma preocupação com o estabelecimento de penas pecuniárias excessivas, ensejando que as multas estabelecidas além dos limites de pagamento do devedor eram nulas e não podiam ser convertidas em outra espécie de pena. Dessa forma, todo o sistema de incidência de penalidades pecuniárias deve guardar o estabelecimento de multas em valores limitados à condição de pagamento do contribuinte, sem abusos e dentro de limites, sob pena de nulidade da aplicação da pena.

Por expressa referência no art. 149 da Constituição, estão as contribuições sociais submetidas ao princípio da legalidade. Isso quer dizer que o art. 97 do CTN aplica-se por inteiro às contribuições de seguridade social. Esse dispositivo reserva à lei, e somente à lei, a possibilidade de instituição do tributo; a fixação e a majoração da sua alíquota; a definição do seu fato gerador; o estabelecimento da sua base de cálculo; e a cominação de penalidades pela prática de infrações.

Na nossa visão, as multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos, sob pena da possibilidade de haver violação de direitos e garantias dos contribuintes pela via oblíqua da imposição de penalidades tributárias.

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