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Local Do Autor Entrar Com ação

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Por:   •  28/5/2014  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  331 Visualizações

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Decisão do STF sobre a escolha do autor em local de entrar com a ação.

Processo: CC 91578 BA 2007/0266415-3

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES

Julgamento: 28/05/2008

Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação: DJ 03.06.2008 p. 1

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA.

1 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.

2 - A controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar ação submetida ao rito da Lei 10.259/2001, na hipótese em que não haja Vara do Juizado Especial Federal instalada no foro de domicílio do autor, mas exista, por outro lado, Vara Federal Comum.

3 - Interpretando os arts. 3º, § 3º e 20, da Lei 10.259/2001, pode-se concluir que, no caso em tela, onde não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal, há competência concorrente entre o Juízo Federal comum do foro do domicílio do autor e o Juízo do Juizado Especial Federal mais próximo, para processar e julgar as causas submetidas ao rito daquela lei, ficando a critério do autor da ação a escolha do foro territorial competente.

4 - Outrossim, como se trata de competência territorial relativa, não pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e do enunciado da súmula 33/STJ.

5 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Feira de Santana - SJ/BA, o suscitado

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Federal de Feira de Santana - SJ/BA, o suscitado. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.

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