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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  8/11/2016  •  Tese  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ.





FULANO, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº. 0909090909090 e do CPF nº. 09090990909090909090, residente e domiciliado na , vêm respeitosamente perante V. Exa. por sua advogada abaixo assinada, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato coator do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, SR., com domicílio na Av. Dr. Freitas, 2531, Bairro Marco, CEP: 66087-810, Belém-PA, pelos motivos que a seguir se expõe e ao final requer:

PREFACIALMENTE:

 

Como regra geral, incumbe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais devendo, sempre que necessário, antecipar o correspondente pagamento. Todavia, situações há em que o litigante não possui condições de suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Assim, a Lei Federal nº 1.060/50, devidamente recepcionada pelo comando emanado do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, disciplina a concessão da assistência judiciária aos necessitados, isentando-lhes, mediante a observância de certas exigências, do pagamento das custas e demais despesas processuais.

Para que a parte tenha acesso a tal direito, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50 basta que afirme na própria petição inicial que “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.

E, no mesmo sentido, dispõe a Lei Federal nº 5.748/68, que disciplina a ação de alimentos, prevendo, no art. 1º, §2º, a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes para custear as despesas processuais, sendo bastante ao gozo de tal direito que a parte afirme no bojo da sua peça vestibular que se apresenta nessas condições.

Dessa forma, por não poder o impetrante custear as despesas processuais, sem que disso lhe advenha prejuízo do próprio sustento e de sua família, tem ele direito aos benefícios da assistência judiciária, o que se requer desde já.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

O sempre lembrado e citado administrativista Hely Lopes Meirelles, ensina-nos, muito oportunamente que “Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou OMISSÃO, do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las", e arremata, asseverando que "por autoridade coatora entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legar, asseverando mais adiante, que "as atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (STF, Súmula 510)".

A referida Súmula 510, do Supremo Tribunal Federal, está redigida nos seguintes termos:

"PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL".

Nesta linha de raciocínio, forçoso concluir que a autoridade apontada como coatora, efetivamente, exerce função de direção no concurso em questão, estando, portanto, devidamente legitimada passivamente para fins do presente Mandado de Segurança.

Esta precisa interpretação resulta da simples leitura do art. 1°, em seu § 1°, e art. 2° da Lei n°1.533, de 31/12/51, que encontram-se expressos nos seguintes termos:

"Art. 1° Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou como abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.

§ 1° Consideram-se autoridades, para todos os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos dos partidos políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entende com essas funções".

DOS FATOS:

Em meados do mês de junho de 2012 o Governo do Estado do Pará divulgou Edital n° 001/PMPA referente a concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012, no qual o impetrante inscreveu-se.

O referido edital previu a realização de 04 etapas para o concurso, quais sejam 7.2. PRIMEIRA ETAPA: AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS; 7.3. SEGUNDA ETAPA: AVALIAÇÃO DE SAÚDE; 7.4. TERCEIRA ETAPA: AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA e 7.5. QUARTA ETAPA: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.

Pois bem, a primeira etapa do certame foi realizada no dia 19 de agosto de 2012, tendo o impetrante sido aprovado na mesma e convocado para a segunda etapa.

No período compreendido entre os dias 28 de outubro a 14 de novembro de 2012 foi realizada a segunda etapa do concurso público em epígrafe, qual seja a avaliação de saúde, a qual compreendeu as avaliações antropométrica e médica, tendo o impetrante sido aprovado na mesma e convocado para a terceira etapa.

Na Terceira etapa que ocorrerá no dia 23 de julho de 2013, o impetrante se submeteu a avaliação de aptidão física, sendo o mesmo aprovado e convocado para a quarta e ultima etapa.

A avaliação psicológica ocorreu na data de 14 de janeiro de 2014, o qual o mesmo foi aprovado novamente na etapa acima mencionada.

Pois bem, ao passar por todo o certame do concurso público o impetrante foi desclassificado do concurso, pois já teria excedido o limite de idadeque era aceito pelo concurso.

No entanto, o que ocorreu no caso do impetrante, e que levou à sua eliminação foi aidade.

4.3. Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições:

a. Ser brasileiro;

b. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no curso e máxima de 27 (vinte e sete) anos até a data de encerramento da inscrição no concurso;

c. Ter concluído a 1ª série do Ensino Médio ou equivalente até a data de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPA; d. Provar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;

e. Estar em pleno exercício dos direitos políticos;

f. Gozar de saúde física e mental;

g. Não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público;

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