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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  29/1/2018  •  Artigo  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  136 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA SESSÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS 





MANDADO DE SEGURANÇA Nº:

IMPETRANTE:

IMPETRADO:

XXXX, qualificada nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, prestar suas INFORMAÇÕES, em face do Mandado de Segurança impetrado sob nº xxxxxx, conforme o abaixo descrito. 

DOS FATOS 

O Impetrante, em sua peça vestibular de mandado de segurança com pedido de liminar, alega que este juízo cometeu ato ilegal ao se declarar competente para processar e julgar o feito, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão, bem como atos posteriores de constrição.

PRELIMINARMENTE

DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Mesmo que se considerasse através de um verdadeiro malabarismo hermenêutico, destroçando os mais básicos princípios de direito aplicáveis ao mandado de segurança não teria o autor o direito de impetrar o presente mandamus, em razão da ausência legal.

Explica-se: o autor busca, na verdade, modificar a decisão fundamentada deste juízo com alegações frágeis quanto a decisão, que em nenhum momento transcendeu a legalidade insculpida na Lei Especial condizente ao caso em apreço, diga-se: Lei nº 911/69 e modificações pela lei nº 10.931/04.

Sabe-se que, para ser cabível o mandado de segurança contra ato judicial, a própria lei que regula a matéria (Lei nº 12.016/2009) traz duas situações que impedem a sua concessão, quais sejam: (a) quando couber recurso com efeito suspensivo da decisão judicial e (b) quando a decisão judicial atacada já tiver transitado em julgado.

No presente mandado de segurança, após leitura para entender o que o impetrante realmente pretende, concluir que é tão somente a reformulação da decisão por meio deste instrumento quanto ao deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, procrastinando o feito e evitando a apreensão do bem alienado.

Pois bem, contra a real finalidade da decisão caberia a impetração de agravo de instrumento, pois o recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.015 do Novo CPC, é aquele cabível contra decisões interlocutórias, tendo o condão de suspensão da decisão, sendo suficiente para evitar a consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica do impetrante. Contudo, tendo em vista que não teria êxito, pois todos os requisitos para o deferimento da liminar estavam preenchidos, sobretudo que não há qualquer decisão contrária na ação revisional, como bem fundamentado na decisão atacada.

Portanto, o inciso II do dispositivo ora vigente dispõe ser inadmissível a ação mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, que poderia ser impetrado no presente caso, tendo o impetrante por erro ou tentando burlar da Lei impetrado o presente mandamus.

Ademais, em decisões recentes do STJ observa-se que a 4ª turma vem manifestando-se quanto a possibilidade da impetração de agravo de instrumento contra decisões de competência, como pode ser averiguado nos REsp. 1679909:  diz o Ministro Luis Felipe Salomão: “Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do artigo 1.015, penso que a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma”, defendeu. De acordo com ele, é o próprio CPC/2015 que determina que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” – segundo o parágrafo 3° do artigo 64. O ministro enumerou cinco motivos para declarar cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência, entre os quais “as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente”, “o risco de se ter que invalidar ou substituir decisões” e “a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa”.

Desta forma, conclui-se pela extinção preliminar do mandado de segurança, razão pela qual deve ser indeferido.

DO MÉRITO 

A princípio, cabe esclarecer que a decisão atacada encontra-se em consonância com os ditames legais, visto ter observado todos os preceitos da Lei Especial que normatiza o caso de alienação fiduciária. Sendo totalmente descabidas as teses levantadas no presente mandado de segurança, posto que foram as preliminares analisadas e indeferidas.

Tenho que prescinde de responsabilidade os efêmeros preceitos arrazoados na peça inicial deste mandamus, com alegações descabidas contra a legislação majoritária, insculpida na decisão atacada, no intuito tão somente tumultuar o andamento processual, pois requereu a suspensão provisória do ato de declaração de competência deste juízo e suspensão da marcha processual.

Veja excelência, que a decisão é clara, que não há ofensa ao amplo direito de defesa, que a preliminar de conexão e competência levantada pelo requerido/impetrante fora devidamente analisada.

A matéria apresentada no recurso é juridicamente incontroversa, posto que das provas colacionadas aos autos de busca e apreensão, o impetrante/requerido encontra-se em mora contratual, o contrato firmado com endereço desta cidade, possui residência e domicílio nesta cidade, bem como não houve qualquer prejudicialidade externa com a ação revisional para o deferimento da medida liminar. Qual a vantangem que o impetrante tenta obter impetrando ação revisional em cidade diversa? E ainda achar que é a comarca competente.

Assim, os ditames legais foram seguidos por este juízo impetrado, restando somente o inconformismo do impetrante, o qual não apresentou e não possui qualquer direito liquido e certo para ser apreciado.

Ademais, o impetrante teve o seu direito à ampla defesa e contraditório garantidos em razão da possibilidade de recorrer da decisão de primeira instância, o que efetivamente não o fez da forma predisposta em Lei.  

Isso posto, requer o impetrado seja indeferido liminarmente o mandado de segurança ou o processo extinto com julgamento do mérito, denegando-se a segurança e condenando a impetrante nas custas e honorários processuais. 

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