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MECANISMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMENTÁRIOS À LEI 9099/95

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Por:   •  8/9/2014  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  562 Visualizações

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MECANISMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

COMENTÁRIOS À LEI 9099/95

O Juizado Especial Cível (mais conhecido como JEC) é um órgão criado com a finalidade de conciliação em processos de sua competência. Os litígios que são resolvidos pelo JEC são considerados conflitos de menor complexidade, que são: causas em que o valor da ação não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; a ação de despejo para uso próprio; e os de mais casos são apresentados no artigo 3 da lei 9099/95.

No processo do JEC, cabe ao Juiz determinar as provas que deverão ser apresentadas, para que possa aprecia-las e determinar o seu valor ao caso concreto. A sentença adota será aquele que reputar mais justa e atender aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

Os conciliadores e Juízes são caracterizados como auxiliares da Justiça, onde bacharéis em Direito e advogados com mais de cinco anos de experiência se dedicam ao JEC, ficando impedidos os Juízes, de exercerem a advocacia juntamente com os Juizados Especiais.

No processo do Juizado Especial não pode participar as seguintes partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; apenas as pessoas físicas serão permitidas a proporem a ação.

Em causas de valor até vinte salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, não sendo obrigatória a assistência de advogada. Nas ação de valor superior,a assistência do advogado é obrigatória.

O Juiz poderá sugerir as partes o patrocínio da ação por advogado, quando recomendável. Não é permitida a intervenção de terceiro no processo. Em casos previstos pela lei, o Ministério Público poderá intervir.

Os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, conforme regulamento da organização judiciária. Esses atos processuais serão considerados válidos se preencherem as finalidades para a qual se propuseram, conforme artigo 2° dessa lei.

A instauração do processo se dá com a apresentação do pedido à Secretária do Juizado, podendo a apresentação ser oral ou escrita, nela as partes deverão estar qualificadas. Após o registro do processo, a sessão de conciliação se realizará no prazo de quinze dias.

Após a instauração do processo, a parte será citada através de correspondência, que deve ser entregue ao destinatário correspondente. No caso da pessoa jurídica, a entrega será feita ao encarregado da recepção devidamente identificado. Caso necessite, a citação será entregue pelo oficial de justiça.

A citação deverá conter a cópia do pedido inicial, o local e a hora da sessão de conciliação. O não comparecimento das partes na audiência de instrução e julgamento, levará os fatos alegados no pedido inicial serem considerados verdadeiros.

A sessão de conciliação se obtiver sucesso, será homologado pelo Juiz através da sentença com eficácia de titulo jurídico. Caso o demandado não compareça a sessão de conciliação, a sentença será proferida normalmente pelo Juiz.

Nos casos em que a conciliação não chegar forem possíveis, as partes poderão optar pela arbitragem, onde o arbítrio será escolhido pelas partes. No processo arbitral, o arbítrio adotará o mesmo procedimento do Juiz,

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