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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – LEI 90995/95

Por:   •  9/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.105 Palavras (21 Páginas)  •  683 Visualizações

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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – LEI 90995/95

Trabalho apresentado ao Curso de Direito, para obtenção de créditos na disciplina Direito Processual Penal do 7º período.

Professor: Álvaro Homero Huertas dos Santos

BETIM/MG

MARÇO, 2017 

Sumário

1. INTRODUÇÃO 3

2. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS 4

3. DOS PRÍNCIPIOS PROCESSUAIS 4

4. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL 5

5. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIMES 6

6. DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS 8

7. DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA 10

8. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR 11

9. DA REPRESENTAÇÃO VERBAL 12

10. DA TRANSAÇÃO PENAL 13

11. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 14

12. DOS RECURSOS 15

13. DA EXECUÇÃO 16

14. DAS DESPESAS PROCESSUAIS 17

15. DA REPRESENTAÇÃO 17

16. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 17

17. CONCLUSÃO 21

18. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 22

1. INTRODUÇÃO

 PENDENTE

2. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS

O Juizado Especial tem sua previsão no art. 98 inciso I da Constituição Federal, que versa:

“Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”

Desse modo, o constituinte demonstrou no artigo supracitado, que a sua norma seria de eficácia limitada, ou seja, seria necessária uma lei infraconstitucional que regulamentasse sobre os Juizados Especiais no âmbito federal e estadual. Tanto que em 1995 foi sancionada a lei 9099 que versa sobre os Juizados Especiais Estaduais dentro da seara cível e criminal, e posteriormente a lei 10259/2001, que trata dos Juizados Especiais Federais. Assim podemos por diante abordar os Juizados Especiais Estaduais, mais especificamente na área criminal.

3. PRINCÍPIOS

4. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

O juizado especial terá a competência para conciliar. Não sendo possível ou havendo a necessidade de prosseguir com o processo, haverá o processamento da causa e o respectivo julgamento. Ao final, proferir-se-á uma decisão a ser executada.

Assim, além da conciliação, também há competência para julgamento e execução, tudo isso versando sobre a infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, com penas inferiores a dois anos.

O art. 61 da lei 9099/95, conceitua o que é infração de menor potencial ofensivo, sendo assim considerada as contravenções penais do Decreto-lei 3688/41 e os crimes em que a pena máxima não seja maior que 2 (dois) anos.

Eis mais um dispositivo que teve sua redação alterada. Antes disso, o conceito de infração de menor potencial ofensivo era “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuado os casos em que a lei preveja procedimento especial”.

Vale deixar claro que as definições do termo, tanto a atual quanto a anterior, somente valem para a lei dos juizados especiais. O próprio texto do artigo diz “para os efeitos desta Lei”.

O art. 98,I da CF/88 nos trouxe essa hipótese de procedimento diferenciado para esses casos, mas não trouxe uma definição, e por essa razão, cada lei terá a sua. Por exemplo, o Estatuto do Idoso diz que nos casos de pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos, aplicar-se-á o procedimento da lei 9.099. Podemos observar isso como uma forma de dizer que, nesse âmbito, isso seria um crime de menor potencial ofensivo, mas isso é apenas uma interpretação despretensiosa.

E por último, o parágrafo único do art. 61 nos trás que, para o procedimento, pouco importa se a pena é ou não cumulativa de multa, desde que respeitados os critérios dos crimes de menor potencial ofensivo.

No que se refere ao concurso de crimes é importante observar o que é aplicado nos art. 69, 70 e 71 do Código Penal, conforme Ricardo Antônio Andreucci diz: “caso a soma ou o aumento ultrapasse o montante máximo de 2 anos, estará excluída a competência do Juizado Especial Criminal, descabendo o instituto da transação”.

A jurisprudência traz:

EMENTA OFICIAL:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AMEAÇA. COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, cuja soma máxima das penas, in abstrato, não ultrapassam o quantitativo de dois anos, resta definida a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento e julgamento do feito. (TJAC - CJur 0024151-93.2012.8.01.0070 - j. 4/12/2014 - julgado por Denise Castelo Bonfim - Área do Direito: Penal; Processual)

E o concurso de crimes, terá implicação direta no que se refere a suspensão condicional do processo, o que veremos mais adiante.

5. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIMES

O objeto do juizado especial é tratar de causas mais simples. Logo, não trata de causas graves, complexas, e menos ainda de crimes hediondos.

Entretanto, há uma questão que causou grandes discussões entre doutrinadores, a conexão e continência entre crimes de pequeno,

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