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Por:   •  25/3/2015  •  382 Palavras (2 Páginas)  •  228 Visualizações

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Em uma relação contratual é possível o credor ... Mora accipiendi é a culpa do credor quando se nega a aceitar o pagamento do devedor conforme cita o Artigo 394 do Código Civil:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

A mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim não importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação conforme cita o Artigo 335 CC: A mora do credor é mais rara

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Efeitos da mora do credor: o credor que não quiser ou não for receber o pagamento conforme acertado sujeita-se a quatro efeitos:

1) o credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir buscá-lo na fazenda de A; a mora de B não responsabiliza A caso o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra após o vencimento; § 2º do 492);

2) o credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservação da coisa (no exemplo do cavalo, B deve pagar as despesas de A com ração e medicamento desde o vencimento);

3) obriga o credor a pagar um preço mais alto pela coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, soja, etc. No art. 400 do CC vamos encontrar estes três efeitos;

4) último efeito: o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse período, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.

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