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Por:   •  21/9/2014  •  2.380 Palavras (10 Páginas)  •  415 Visualizações

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FACULDADE DELTA

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO 4º Período

DISCIPLINA: Direito Tributário

PROFESSOR: Pierre Augusto Mendonça Santos

ALUNO: Epifanio Fernandes da Silva

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Goiânia, 2014

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1. INTRODUÇÃO

Modernamente se concebeu que os direitos fundamentais não se aplicam apenas nas relações entre o Estado e os particulares (Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais). Há um entendimento importante hoje que consagra a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, ou seja, devem ser observados também os direitos fundamentais nas relações privadas.

1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E HISTÓRICO

Os Direitos Fundamentais são aqueles direitos atribuídos a todos os cidadãos em comum, de todas as sociedades espalhadas pelo globo terrestre, que têm como finalidade assinalar as condições mínimas com as quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio.

A trajetória dos direitos considerados fundamentais é extensa e tem suas origens mais ou menos localizadas na composição do Código de Hamurabi, um grande progresso para a época, pois, pela primeira vez (que se tenha conhecimento) o homem resolveu registrar uma série de disposições que regulariam a vida social de sua comunidade. Além desse avanço fundamental, nele encontramos a defesa da vida e o direito à propriedade, além de contemplar a honra, dignidade, a unidade familiar, bem como o respeito das leis por todos os cidadãos, incluindo-se aí os governantes.

Na Idade Média, encontraremos esboços das primeiras declarações de direitos nos "forais" e "cartas de franquia", pois tais documentos traziam em seu conteúdo enumerações de direitos de interesse do indivíduo.

O tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais é hodiernamente recorrente nos manuais de direito civil, assim como em recentes obras dedicadas ao estudo do neoconstitucionalismo e de teoria do direito.

2. A TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL

Em meados do século XX, surge na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência dos Direitos Fundamentais não somente nas relações entre o Estado e o indivíduo mas também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung).

Em linhas gerais, podemos admitir que a Teoria da Eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais: todos os direitos fundamentais decorrem, de alguma maneira, do princípio da dignidade da pessoa humana; se os direitos fundamentais refletem a pauta moral vigente na sociedade, então sua observância, respeito e efetividade não devem se restringir ao Estado, mas a toda e qualquer relação jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado.

Em outras palavras, isso significa que os direitos fundamentais devem ter uma eficácia vertical, nas relações do indivíduo com o Estado, e uma eficácia também horizontal, nas relações dos indivíduos entre si.

Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).

2.1 ORIGENS DA TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL

Aceita-se como caso-líder dessa teoria o “Caso Lüth”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1958.

Erich Lüth era crítico de cinema e conclamou os alemães a boicotarem um filme, dirigido por Veit Harlam, conhecido diretor da época do nazismo (dirigira, por exemplo,Jud Süβ, filme-ícone da discriminação contra os judeus). Harlam e a distribuidora do filme ingressaram com ação cominatória contra Lüth, alegando que o boicote atentava contra a ordem pública, o que era vedado pelo Código Civil alemão.

Lüth foi condenado nas instâncias ordinárias, mas recorreu à Corte Constitucional. Ao fim, a queixa constitucional foi julgada procedente, pois o Tribunal entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão deveria prevalecer sobre a regra geral do Código Civil que protegia a ordem pública1.

Esse foi o primeiro caso em que se decidiu pela aplicação dos direitos fundamentais também nas relações entre os particulares (drittwirkung, eficácia horizontal).

2.1 A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL

No Brasil, as discussões acerca do assunto tiveram início com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e se intensificaram a partir da edição do Código Civil, em 2002 e os impactos da Teoria Horizontal podem ser sentidos em casos apresentados à justiça envolvendo desrespeito aos Direitos Fundamentais nas relações civis conforme exemplos abaixo.

Em novembro de 2010, a estudante Arianne Pacheco Rodrigues, 19 anos, entrou com uma ação na Justiça contra o Instituto Adventista Brasil Central (IABC), um colégio interno em Planalmira distrito de Abadiânia, no interior de Goiás, duas jovens foram expulsas pelo fato de que a diretoria da escola havia descoberto um romance entre as duas garotas e, após reunião com a comissão disciplinar, os pastores e professores que analisaram as cartas de amor trocadas entre as meninas decidiram que elas deveriam ser expulsas imediatamente.

Expulsa da escola, a jovem alega ter sido vítima de homofobia. Traumatizada, entrou com um processo contra a escola logo em seguida, pedindo R$ 50 mil de indenização por danos morais. A primeira audiência só aconteceu há duas semanas. “O objetivo do processo é evitar que outras pessoas sejam vítimas de um comportamento tão monstruoso, tão bárbaro, próprio da idade média, da inquisição”, afirma mãe de Arianne.

Assim, tem-se que a postura da escola privada foi claramente inconstitucional, porque não foram concedidos às alunas o devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório. Sustenta-se a incidência direta dos direitos fundamentais

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