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Maioridade Penal

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Por:   •  3/11/2013  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  381 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Em um país onde crimes bárbaros tornam-se rotineiros, ouve-se um clamor retumbante ecoando uníssono, pela redução da maioridade penal. Quando um delito é cometido, ao constatar que o infrator é menor de idade, essa velha discussão volta à tona. Questão esta, que vem sendo abordado excessivamente pela mídia e através, muitas vezes, de sofismas geram posicionamento precipitados.

Nosso atual sistema carcerário merece uma atenção especial. Segundo dados revelados em 2012, pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), o ambiente prisional suporta cerca de 300 mil internos, no entanto, temos mais de meio milhão de presos, ou seja, temos a quarta maior população carcerária do mundo. Destes, cerca de 170 mil estão presos sem terem sidos julgados e em torno de 20 mil continuam presos, além de suas sentenças. Diariamente, milhares deles, são submetidos a todo tipo de violências, tanto física quanto psicológica.

Somente no primeiro trimestre deste ano, a polícia do estado de São Paulo prendeu, em média, 10 menores ao dia, contudo, o clamor foi reacendido pelo motivo torpe no qual culminou no brutal assassinato de uma dentista no interior de São Paulo, por dois menores.

Dados da Fundação Casa (Antiga FEBEM), aponta que menos de 1% dos menores infratores, cometeram homicídios, estupros ou similares. Dados estes, que nos levam a crer que a sociedade foi acometida de uma revolta imensa, que procura e vê a necessidade de justificar o retrocesso psicológico e cultural, ignorando fatos óbvios. É evidente que não podemos legislar baseando em exceções, mas sim em fatos concretos.

A reincidência destes menores não são devidos as leis mais brandas, mas sim por fatores sociais. Quando condenamos um menor a exclusão da sociedade, privando-o da liberdade, também tiramos dele o acesso a escola e a qualquer possibilidade de um relação social estável, por fim, condenamos ao estigma de ex-presidiário, resultando em um adulto “problemático”.

1. HISTÓRICO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Com quantos anos uma pessoa pode ser responsabilizado por seus atos? Muitos tem a resposta na ponta da língua. O que é importante frizar é os meios e pontos que ajudaram a essa conclusão, que em muitos casos essa opinião já formada é precipitada.

Podemos perceber, que ao longo da história, a determinação da maioridade penal leva em conta as características cultural e sociológico de uma sociedade.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, expressa em seu teor que é inimputáveis os menores de 18 anos, sendo eles sujeitos a legislação especial. Dessa forma, o menor incapaz não poderá responder criminalmente por seus atos. Mas, nem sempre foi assim.

1.1 CÓDIGO PENAL DO IMPÉRIO

Em 1830, foi introduzido ao ordenamento jurídico pátrio, o Código Penal do Império, com a finalidade de definir a partir de qual faixa etária, as condutas contrário ao Direito seriam punidas. Nesse código era adotado o “critério do discernimento”, ou seja todos que possuía plena capacidade de entender certas circunstâncias, quando provados, eram capazes de responder por seus atos. Em seu livro, Munir Cury explica que “quanto ao discernimento, os menores de 14 anos somente eram considerados penalmente irresponsáveis pelos seus atos se não houvesse prova no sentido de seu entendimento”.

Os menores de idade, quando começavam a desenvolver sua mentalidade e capacidade de discernimento, então, eram também capazes de responder criminalmente por suas ações. Somente não era permitido a aplicação de sanção aos menores de 14 anos.

Dessa forma, compreendemos que os menores de idade, na época do império, suas atividades e atos, somente, tinham relevância quando este cometia algum ato contrário as normas, não causando ao governantes preocupações em relação a prevenção de possíveis atos, que eles pudessem praticar.

Nesse sentido Cury e outros (2002, p. 55) descreve:

Era facultado ao Juiz atribuir aos menores infratores com idade de 14 a 17 anos a pena de cumplicidade, que equivalia a 2/3 da pena que caberia a um adulto, e os maiores de 17 anos e menores de 21, eram beneficiados com a atenuante pela maioridade.

Cabia ao Juiz decidir, acerca das medidas que seriam aplicados a estes. Quando julgados, os menores infratores, em postos em celas com os adultos, pois não tinham lugares adequados. De qualquer forma, a lei não diferenciava os dois tipos de condenados, tanto o menor quanto o maior eram responsabilizados com o mesma balança, porém lhes eram atribuídos medidas diferentes.

1.2 CÓDIGO DE MENORES

O Código de Menores foi introduzido ao ordenamento jurídico com o Decreto-lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979, com o objetivo de estabelecer as normas, condutas e possíveis sanções em casos esporádicos e que envolviam o menor de 18 anos.

Segundo Cavallieri, Alyrio (1978, p. 73) “O direito do menor foi definido como sendo o conjunto de normas jurídicas relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e prevenção”.

Mesmo tratando do mesmo assunto, o código procurava distinguir os menores delinquentes, assim cada menor era julgado segundo os atos praticados. Segundo Wilson Liberati (2003, p.50), “Duas eram as categorias de menores: os abandonados (vadios, mendigos e libertinos) e os delinquentes, independentemente da idade que tinham desde que fosse inferior a 18 anos”.

Nessa disposição legislativa os menores infratores condenados ficavam em cárceres distintos dos adultos, pois tinham tratamentos diferenciados, mesmo, sendo atribuídos a eles sanções equiparadas. O princípio que regia o código era o bem estar da comunidade e quando esta era ferida, cabia ao judiciário, que acompanhava todo o processo

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